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A juíza de Direito Érika Ricci, da 1ª vara Cível de São Caetano do Sul/SP, rescindiu contrato de hospedagem elaborado em língua estrangeira e condenou empresas de turismo a devolverem 90% dos valores recebidos. A decisão reconheceu que o acordo foi firmado em condições desfavoráveis e apontou vício de consentimento devido à falta de informações claras e adequadas no momento da contratação.
De acordo com os autos, durante viagem aos Estados Unidos, consumidores firmaram o contrato de hospedagem e adesão a programa de pontos de rede hoteleira envolvendo as empresas parceiras. No processo, alegaram que o instrumento, redigido em língua estrangeira, não previa a possibilidade de cancelamento e que não chegaram a utilizar os serviços, o que motivou a ação judicial para rescisão contratual e devolução dos valores pagos.
Consumidores serão restituídos por vício de consentimento de contrato em língua estrangeira.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o caso, a magistrada reconheceu a responsabilidade solidária de ambas as empresas pela participação na cadeia de consumo, conforme previsto nos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
Ainda, destacou que o contrato apresentado em língua estrangeira e firmado sem qualquer assessoria jurídica durante período de férias no exterior indica que os contratantes não tinham pleno conhecimento das cláusulas e condições no momento da contratação, caracterizando vício de consentimento.
A juíza também reforçou que os consumidores não utilizaram o programa de férias contratado, ressaltando a necessidade de devolução dos valores pagos.
Dessa forma, rescindiu o contrato e condenou as empresas a restituírem 90% dos valores recebidos, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros.
O escritório Engel Advogados atua pelos consumidores.
- Processo: 1004060-16.2024.8.26.0565
Leia a decisão.