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Os acordos de cooperação tecnológica são instrumentos importantes para fomentar a inovação aberta, viabilizando a colaboração estratégica entre empresas, universidades e governos.
Essas parcerias, que seguem o modelo da “Triple Helix”, promovem o desenvolvimento de novas tecnologias, fortalecem o setor produtivo e impulsionam a competitividade no cenário global.
Neste artigo, abordamos o que é a cooperação tecnológica, detalhamos como funcionam os contratos de cooperação e discutimos seus impactos legais e práticos, conforme as normas estabelecidas pela lei 10.973/04.
1. O que é cooperação tecnológica?
A cooperação tecnológica é a parceria entre diferentes atores – empresas, universidades, governos ou instituições de pesquisa – para desenvolver soluções inovadoras, tecnologias e produtos.
Essa relação é baseada no compartilhamento de conhecimento, infraestrutura e recursos, para gerar avanços tecnológicos e sociais.
Segundo a lei da inovação (lei 10.973/04), a cooperação tecnológica é incentivada no Brasil por meio de medidas que buscam a capacitação e a autonomia tecnológica do país, promovendo o desenvolvimento regional e nacional.
2. A Inovação aberta e os contratos de cooperação
Sobre a inovação aberta, esta pode ser caracterizada pela troca de conhecimento e recursos entre diversas organizações, ao contrário do modelo tradicional de inovação fechada, que é mais restrito e centralizado.
Neste sentido, os contratos de cooperação tecnológica são os instrumentos que formalizam essas parcerias e garantem a segurança jurídica entre as partes envolvidas.
3. O que são contratos de cooperação?
Os contratos de cooperação nada mais são do que acordos que regulamentam as condições de uma parceria entre duas ou mais partes interessadas no desenvolvimento conjunto de um projeto ou tecnologia.
Eles definem regras como cronogramas, investimentos e como os resultados serão compartilhados.
4. O que são contratos de tecnologia?
De maneira breve, podemos conceituar contratos de tecnologia – como os de cooperação tecnológica – como acordos voltados à pesquisa, desenvolvimento ou transferência de tecnologias.
5. Elementos básicos de um contrato de cooperação tecnológica
Os contratos de cooperação tecnológica devem conter um “núcleo duro” de cláusulas bem definidas para evitar conflitos e garantir o sucesso da parceria e a ausência de problemas.
Não pode faltar em um contrato de cooperação tecnológica:
Essas cláusulas representam o básico de qualquer contrato de cooperação tecnológica.
6. Conclusão
Embora no Brasil a cultura desses acordos de cooperação tecnológica não seja tão proeminente como em outros países, quando bem estruturados, eles aceleram o desenvolvimento de novas tecnologias, fortalecem setores produtivos e geram benefícios diretos para a sociedade.
A autora Raphaela M.R. Portilho, em sua obra “Open Innovation e os Direitos de Propriedade Intelectual: Interseção ou Dicotomia?” (2016), aborda, de forma profunda, a necessidade desses contratos para fomentar a economia como um todo, além de destacar o necessário equilíbrio entre a proteção da propriedade intelectual sem impedir o compartilhamento de informações.
Com o embalo da IA em todos os setores possíveis, a adoção de contratos de cooperação tecnológica se destaca como um grande diferencial para empresas que buscam inovar e se manter competitivas no mercado global.
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Brasil. Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004. Estabelece medidas de incentivo à inovação e à pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2004/lei/l10.973.htm.
Etzkowitz, H.; Leydesdorff, L. The Dynamics of Innovation: From National Systems and “Mode 2” to a Triple Helix of University-Industry-Government Relations. Research Policy, n. 29, 2004. Disponível em: https://www.researchgate.net/publication/222763532_The_Dynamics_of_Innovation.
Portilho, Raphaela M. R. Open Innovation e os Direitos de Propriedade Intelectual: Interseção ou Dicotomia? Rio de Janeiro: Gramma, 2016.
Camila Betanin
Advogada | Professora | Especialista em Direito Digital, Direito Empresarial & Inovação e Direito Contratual| Sócia-Fundadora do Betanin & Leal – Advocacia e Consultoria.