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Um posto de combustíveis foi condenado a indenizar um homem em razão da perturbação do sossego causada por disparos frequentes de seu alarme de segurança. Em dois anos, foram contabilizados 132 dias em que o alarme disparou. A decisão é do juiz de Direito Flávio Augusto Martins Leite, do 2º JEC de Brasília, que fixou R$ 3 mil de indenização.
Homem será indenizado por barulho de alarme que disparou mais de 130 vezes,(Imagem: Freepik)
Os eventos ocorreram em um posto de gasolina localizado na Asa Sul, em Brasília. O autor relata que, por cerca de dois anos, o alarme do estabelecimento era acionado de forma constante e ininterrupta durante o período noturno, entre 22h e 5h. Ele afirma ter contabilizado 132 dias de disparos do alarme, o que lhe causou grande incômodo.
Apesar de registrar um boletim de ocorrência, o problema persistiu. O autor alega ainda que, após contato com o gerente do posto, o qual informou que o dispositivo havia sido reparado, o alarme continuou a disparar por mais 33 dias.
Em sua defesa, o posto de combustíveis argumentou que os disparos indevidos do alarme foram ocasionados por um problema no sensor de presença, que detectava animais, e que a falha já havia sido corrigida. O réu questionou a afirmação do autor de que o alarme era acionado quase todas as noites, uma vez que as provas apresentadas consistiam em alguns vídeos e capturas de tela. Ademais, sustentou que a maioria dos disparos supostamente comprovados ocorreu após as 5h, horário que, segundo o réu, não configura violação legal nem perturbação do sossego.
Na sentença, o juiz destacou que é incontestável que o alarme disparou em diversas ocasiões no início da manhã, fato corroborado pelo próprio réu. O magistrado acrescentou que a ocorrência de perturbação que justifica a indenização ficou comprovada, visto que os disparos afetaram o sossego do autor.
“Verifica-se que a parte autora foi exposta ao barulho e som elevados dos disparos por diversas vezes, tendo seu sossego e tranquilidade afetados durante longo período, o que, por conseguinte, excedeu a esfera do mero dissabor, caracterizando o dano extrapatrimonial indenizável.”
Diante disso, o juiz determinou o pagamento de R$ 3 mil ao autor, a título de danos morais.
- Processo: 0778191-61.2024.8.07.0016
Leia a sentença.