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O juiz Igor Caminha Jorge, da vara Única do JEC de Alvarães/AM, julgou improcedente ação movida por cliente contra distribuidora de energia, que alegava interrupção no fornecimento antes de sua instalação elétrica. O magistrado concluiu que não houve falha da concessionária, uma vez que a unidade consumidora não tinha energia ativa no período reclamado.
Nos autos, a cliente requereu indenização por dano moral alegando prejuízos decorrentes de supostas quedas de energia que sofria desde 2023.
No entanto, a concessionária demonstrou que a unidade consumidora ativou a energia apenas em julho de 2024, e que documentos como a ordem de serviço e o histórico de consumo confirmaram que a ligação elétrica no imóvel era nova e que não havia energia ativa no período anterior.
Além disso, disse que, durante a audiência, a consumidora afirmou que as quedas de energia começaram a ocorrer com maior frequência somente em novembro de 2024, se opondo ao alegado na inicial.
Magistrado entendeu que a companhia elétrica comprovou sua ausência de responsabilidade.(Imagem: Freepik)
Amparado no CDC, o magistrado ressaltou que a relação jurídica entre as partes prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos decorrentes de defeitos na prestação dos serviços, conforme disposto nos arts. 6º, VI, e 14 do CDC.
Contudo, a responsabilidade foi afastada após comprovada a ausência de falha ou a ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
“Nesse sentido, não tendo energia elétrica ativa durante o período pleiteado, entendo que o réu comprovou os pontos alegados, não tendo o autor logrado êxito em rebatê-los.”
Assim, julgou improcedente o pedido da cliente.
O escritório FM&V Advocacia atuou no caso.
- Processo: 0602418-48.2024.8.04.2000