CompartilharComentarSiga-nos no A A
O mercado de domínios de internet está entre os ativos mais valiosos e disputados do universo digital. Em 2015, um marco desse cenário foi a venda do domínio “we.com”, arrematado por um banco chinês por impressionantes 8 milhões de dólares. O vendedor, Alf Temm, já era conhecido no meio, tendo enfrentado processos judiciais como o movido pela Microsoft por usar domínios enganosos, como “www.ho0tmail.com.”1
Mas nem todas as disputas sobre domínios terminam em cifras milionárias. No Brasil, um caso emblemático envolveu o Mercado Livre, que buscava adquirir o domínio “meliflex.com.br”, utilizado por uma empresa que se recusava a vendê-lo2. Diante do impasse, a solução foi recorrer ao SACI-Adm – Sistema Administrativo de Conflitos de Internet, uma ferramenta que permite resolver disputas por meio de arbitragem.
A questão que muitos se fazem é se os domínios seguem o princípio do “first to file” – ou seja, quem registra primeiro tem o direito garantido. No Brasil, a resposta não é tão simples e depende de um emaranhado de regras, contratos e compromissos assumidos no momento do registro. O contrato de adesão do Registro.br estabelece limites claros para o registro de domínios. A cláusula 12 determina que eventuais disputas devem ser resolvidas por meio do SACI-Adm, enquanto a cláusula 4 proíbe registros que violem a legislação, induzam terceiros ao erro, desrespeitem direitos de terceiros ou contenham expressões ofensivas ou abusivas.
O regulamento do SACI-Adm também define situações que configuram má-fé, como o uso de domínios que gerem confusão com marcas registradas ou notoriamente conhecidas, ou que sejam destinados à venda especulativa.
No ambiente digital, a proteção de marcas ultrapassa o registro no INPI – Instituto Nacional da Propriedade Industrial. Tribunais brasileiros têm afirmado que domínios semelhantes a marcas registradas podem ser contestados quando geram confusão ao consumidor, desviam clientela, configuram aproveitamento parasitário ou evidenciam má-fé e pirataria digital.
Uma decisão do STJ no julgamento do REsp 1.466.212/SP3 reforçou que nomes de domínio são protegidos como signos distintivos pela CF/88, mas essa proteção não é automática. Deve-se comprovar os prejuízos ou a má-fé.
_________
1 https://www.infomoney.com.br/mercados/os-dominios-de-internet-mais-caros-de-todos-os-tempos/
2 https://ftp.registro.br/pub/saci-adm/20241106-abpi-nd202446.pd
3 https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias-antigas/2016/2016-12-13_08-04_Registro-de-marca-no-INPI-nao-garante-exclusividade-de-uso-do-nome-em-site.aspx
João Pedro Dias Vidal
Pesquisador no grupo de estudos em direitos autorais e industriais da Universidade Federal do Paraná, (GEDAI- UFPR), membro d WIPO ADR YOUNG, ABAPI e CJA – CBMA.
Bibiana Biscaia Virtuoso
Advogada. Mestre em Direito (UFPR). Especialista em Direito Digital e Proteção de Dados. Sócia Fundadora da Sapiens Propriedade Intelectual