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Por unanimidade, a 7ª turma do TRT da 2ª região, confirmando sentença, reconheceu vínculo empregatício entre empresa e alimentadora de linha de produção, determinou a rescisão indireta do contrato de trabalho e concedeu indenização substitutiva da estabilidade gestacional, uma vez que a trabalhadora foi dispensada durante a gravidez.
TRT-2 nega indenização a empregada gestante que recusou reintegração
No caso, a trabalhadora alegou que iniciou seu vínculo de emprego em agosto de 2023, exercendo a função de alimentadora de linha de produção, mas que seu registro em carteira de trabalho só ocorreu em janeiro de 2024.
Durante o período não registrado, segundo a ex-empregada, não houve cumprimento das obrigações trabalhistas, incluindo o recolhimento do FGTS.
A empresa, por sua vez, negou a existência de vínculo de emprego anterior ao registro em carteira e argumentou que a ausência de registro seria uma infração administrativa, sem configurar falta grave.
Em 1ª instância o vínculo empregatício foi reconhecido, com a determinação do pagamento das verbas trabalhistas devidas desde agosto de 2023.
Insatisfeita, a empresa recorreu, alegando ausência de provas que confirmassem a continuidade da relação de emprego no período anterior ao registro.
Trabalhadora foi demitida enquanto estava grávida.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o recurso, a relatora do caso, desembargadora Claudia Regina Lovato Franco, manteve a decisão.
A magistrada destacou que “o conjunto probatório aponta para a continuidade da prestação de serviços, nos moldes da CLT, anterior ao registrado na carteira, sem solução de continuidade entre os períodos”.
Com base nos comprovantes de pagamento apresentados pela trabalhadora, o tribunal determinou a retificação da carteira de trabalho para constar a data de início do vínculo, como agosto de 2023.
Quanto à rescisão indireta, o tribunal considerou que a ausência de registro em carteira de trabalho e o não recolhimento do FGTS configuraram descumprimento das obrigações contratuais por parte da empregadora, conforme o art. 483 da CLT.
A desembargadora ressaltou que tais condutas representaram comportamento inadequado suficiente para justificar a rescisão indireta.
Quanto à estabilidade gestacional, o tribunal afirmou que “reconhecida a rescisão indireta do contrato de trabalho, assim como o estado gestacional da trabalhadora ao tempo da rescisão contratual, cabe a condenação do empregador no pagamento da indenização substitutiva da garantia provisória de emprego”, conforme o art. 391-A da CLT.
Por unanimidade, o tribunal manteve a condenação da empresa ao pagamento das verbas trabalhistas, à retificação da carteira de trabalho e à indenização substitutiva da estabilidade gestacional.
- Processo: 1000196-33.2024.5.02.0065
Veja o acórdão.