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O Órgão Especial do TJ/SP declarou inconstitucional a lei municipal 3.355/90, de Araçatuba/SP, que autorizava templos religiosos a emitir ruídos acima dos limites definidos em âmbito Federal.
Decisão foi baseada na competência exclusiva da União para legislar sobre proteção ambiental.
Lei que autoriza emissão de ruídos sonoros acima do limite em templos religiosos é inconstitucional.(Imagem: Freepik)
O desembargador Renato Rangel Desinano, relator do acórdão, destacou que a competência para legislar sobre a proteção ao meio ambiente é da União, dos Estados e do Distrito Federal.
Segundo ele, “não cabe ao município contrariar legislação federal ou estadual, mesmo sob o pretexto de observar o interesse local”.
O magistrado ainda apontou que “a disposição normativa impugnada, ao permitir que templos religiosos produzam pressão sonora de até 85 decibéis, limite muito superior ao estabelecido nas NBRs 10.151 e 10.152, desrespeitou a disciplina federal sobre a matéria, vulnerando a proteção ao meio ambiente ecologicamente equilibrado”.
Ele também citou o julgamento da ADPF 567 pelo STF, afirmando que, “ao suplementar a legislação federal e estadual, os Municípios podem editar normas mais protetivas ao meio ambiente, em atenção às peculiaridades regionais e na preponderância de seu interesse”.
- Processo: 206668-32.2024.8.26.0000
Leia a decisão.