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A 7ª turma do TST rejeitou o recurso do Distrito Federal e manteve decisão que condenou o Estado a pagar verbas trabalhistas devidas pela Associação Saúde em Movimento (ASM) a uma técnica de enfermagem terceirizada.
O julgamento concluiu que o DF não demonstrou ter fiscalizado adequadamente o contrato de prestação de serviços, configurando culpa.
Na reclamação trabalhista, a técnica de enfermagem relatou que foi contratada pela ASM em março de 2021 para atuar na Secretaria de Saúde do DF durante a pandemia de covid-19. A empresa atrasou salários e deixou de recolher o FGTS, encerrando suas atividades três meses depois.
Por isso, a profissional buscou a responsabilização do DF pelos valores não pagos.
Distrito Federal é condenado em ação de técnica de enfermagem terceirizada contratada na pandemia.(Imagem: Freepik)
A ASM argumentou em sua defesa que enfrentava dificuldades financeiras devido à falta de repasses do ente público. Já o Distrito Federal afirmou que contratou a associação por empreitada para gestão de leitos durante a pandemia, o que, segundo sua interpretação, não configuraria terceirização.
O TRT da 10ª região reformou a sentença de 1ª instância, que havia excluído o DF da ação, para responsabilizá-lo.
“A responsabilização subjetiva da administração pública decorre do descumprimento do dever de fiscalizar o fiel cumprimento das obrigações decorrentes do contrato de trabalho”, apontou o tribunal.
No recurso ao TST, o Distrito Federal argumentou que a decisão contrariava o entendimento do STF, segundo o qual caberia à trabalhadora comprovar a conduta culposa da administração pública.
Contudo, o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que o STF não firmou tese sobre quem deve comprovar a fiscalização do contrato de terceirização.
“Ante o silêncio da Suprema Corte, o TST, ao entender que é da entidade pública esse ônus, não está descumprindo as decisões do STF”, afirmou.
- Processo: 1091-80.2021.5.10.0101
Leia a decisão.
Com informações do TST.