Sujeição dos assessores de investimento ao Simples Nacional   Migalhas
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Sujeição dos assessores de investimento ao Simples Nacional – Migalhas

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Embora o Fisco impeça empresas de assessores de investimentos de apurarem seus tributos pelos Simples Nacional, acreditamos que existem argumentos consistentes capazes de provocar o Poder Judiciário a afastar essa interpretação, notadamente em razão de recentes diretrizes jurisprudenciais do STJ.

Segundo Fisco, os assessores de investimentos estariam impedidos de se sujeitarem ao Simples Nacional, em razão do art. 3º, § 4º, inciso VIII, da lei complementar 123/06. Esta regra veda a adesão ao Simples Nacional de empresas que exerçam “atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar”.

Estas atividades são genuinamente desenvolvidas por instituições financeiras, e não por assessores de investimentos, o que evidencia a ilegalidade da interpretação do Fisco.

Se os assessores de investimento fossem instituições financeiras, deveriam apurar seus tributos pelo lucro real, conforme impõe o art. 14, II, da lei 9.718/98, que estabelece esse regime de apuração para empresas “cujas atividades sejam de bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, financiamento e investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras de títulos, valores mobiliários e câmbio, distribuidoras de títulos e valores mobiliários, empresas de arrendamento mercantil, cooperativas de crédito, empresas de seguros privados e de capitalização e entidades de previdência privada aberta”. Observe que as atividades descritas pelo art. 3º, § 4º, inciso VIII, da LC 123/06 são praticamente as mesmas do art. 14, II, da lei 9.718/98. Apesar disso, os assessores de investimento apuram pelo Lucro Presumido, e não pelo Lucro Real, e isso não é questionado pelo Fisco.

Como se vê, a LC 123/06 excluiu expressamente da abrangência do Simples Nacional as atividades realizadas por instituições financeiras integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários (Corretoras ou Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários), e não as atividades realizadas por assessores que atuam para uma instituição financeira.

Conforme os art. 2º e 3º da resolução CVM 178/23, os assessores de investimentos atuam para um intermediário integrante do sistema de distribuição de valores mobiliários, e a sua atividade abrange: (a) prospecção e captação de clientes; (b) recepção e registro de ordens e transmissão dessas ordens para os sistemas de negociação ou de registro cabíveis; e (c) prestação de informações sobre os produtos oferecidos e sobre os serviços prestados pelos intermediários em nome dos quais atue.

As instituições financeiras realizam genuinamente serviços de intermediação financeira (captação e aplicação de recursos), enquanto os assessores de investimento realizam serviços de intermediação entre os clientes e as instituições financeiras.

A diferença entre instituições financeiras e assessores de investimento (anteriormente denominados agentes autônomos de investimento) foi confirmada pela jurisprudência do STJ. Na ocasião, investigava-se a amplitude da regra do art. 3º, § 6º, I, “a”, que autoriza as instituições financeiras a deduzirem da base de cálculo do PIS e da Cofins as despesas com “intermediação financeira”.

Para o STJ, a atividade dos assessores de investimento não é de intermediação financeira, razão pela qual são indedutíveis as despesas com eles despendidas pelas instituições financeiras. Confira-se trecho da ementa do AgInt no REsp 1.880.724/SP:

“A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica ao afirmar que é devida a inclusão das despesas com a contratação de AAIs – Agentes Autônomos de Investimento na base de cálculo do PIS e da Cofins, tendo em vista que os serviços prestados pelos referidos profissionais não se enquadram no conceito de intermediação financeira.” (Relator: Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/9/23).

A coerência que irradia do regime de precedentes deve ensejar a alteração da jurisprudência do TRF da 3ª Região de que os assessores de investimento exercem, “mesmo que apenas em parte, atividades próprias de corretoras de títulos”, de modo que seria “correta a respectiva inclusão na vedação de adesão ao SIMPLES NACIONAL prevista no art. 3°, §4°, da LC 123/2006” (AI 5004673-91.2021.4.03.0000, 3ª turma).

Portanto, empresas de assessores de investimento que possuam um faturamento anual inferior a R$ 4.8 milhões dispõem de relevantes argumentos para judicializar a questão e compelir a Receita Federal do Brasil a aceitar seu enquadramento no Simples Nacional.

Aurélio Longo Guerzoni

Aurélio Longo Guerzoni

Sócio do Guerzoni Advogados, com atuação em direito tributário desde 2008. É especialista (2013) e mestre (2020) em direito tributário pela FGV/SP.

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