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A juíza de Direito Andreza Alves de Souza, do 2º JEC de Águas Claras condenou o tutor de um cachorro de grande porte a indenizar vizinho por danos materiais e morais, decorrentes do ataque do animal a um cão de pequeno porte. A decisão judicial determina o ressarcimento dos custos com tratamento veterinário, bem como uma compensação financeira pelo sofrimento emocional experimentado pela vítima.
O incidente envolveu dois moradores de um mesmo condomínio, ambos proprietários de cães. O vizinho alegou que seu cachorro de pequeno porte foi atacado pelo animal de grande porte pertencente ao réu, resultando em despesas com atendimento veterinário. O dono do cão agredido relatou ainda a ocorrência de um episódio semelhante anterior, embora sem consequências graves.
Em sua defesa, o tutor do cachorro de grande porte negou qualquer falha em sua responsabilidade de guarda do animal. Ele argumentou que o condômino descumpria as normas internas do prédio, ao permitir que seu cão circulasse livremente pelas áreas comuns.
Além disso, sustentou a ausência de comprovação de culpa exclusiva e de danos morais, alegando insuficiência de provas que demonstrassem prejuízo emocional.
Tutor foi condenado a pagar R$ 2,8 mil por danos materiais e morais.(Imagem: Freepik)
A juíza responsável pelo caso, com base no Código Civil, enfatizou o dever de vigilância e guarda do animal, salientando que cabe ao tutor comprovar eventual culpa exclusiva da vítima. “O dono ou detentor do animal deve provar a culpa da vítima para se eximir do dever de indenizar os danos causados”, afirmou a magistrada.
A sentença concluiu que o cão de pequeno porte estava sob supervisão, em conformidade com o regulamento do condomínio, enquanto o cachorro de grande porte circulava sem coleira ou focinheira, o que possibilitou o ataque.
A decisão judicial reconheceu a existência de dano moral em razão do trauma vivenciado pelo dono do cão agredido ao presenciar o ataque, assim como a necessidade de reparação pelos gastos com atendimento veterinário.
O homem foi condenado ao pagamento de R$ 1.858,16, a título de danos materiais, e R$ 1 mil, como compensação por danos morais.
- Processo: 0718356-33.2024.8.07.0020
Confira aqui a sentença.