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A ANS estabeleceu novas regras a serem seguidas pelas operadoras de saúde para que o cancelamento unilateral de contratos por falta de pagamento seja válido.
A RN 593/23, que passará a vigorar a partir de 1º/2/25 estabelece as regras para o cancelamento do plano, por inadimplência, para os contratos dos quais a responsabilidade de pagamento seja do beneficiário, sejam eles:
- Planos individuais ou familiares;
- Planos coletivos empresariais firmados por empresário individual;
Planos coletivos firmados por ex-empregados (demitidos e aposentados), servidores públicos, beneficiários de operadoras de autogestão ou aqueles que pagam diretamente a uma administradora de benefícios.
O que diz a RN 593/23?
Para promover a exclusão do beneficiário do contrato ou para promover o cancelamento do plano, a operadora deverá observar as seguintes regras:
A respeito dos pagamentos, é importante se atentar para os seguintes pontos:
- Em se tratando de contrato individual ou familiar, é necessário que o não pagamento das duas mensalidades tenha ocorrido nos últimos 12 meses de vigência do contrato;
- Os dias em atraso de mensalidades que já foram pagas não são contados como período de inadimplência;
- Se a mensalidade do plano de saúde deixar de ser cobrada por algum erro da operadora, seja por não disponibilizar o boleto para pagamento ou não realizar o desconto em folha ou em débito na conta corrente do beneficiário, o período de inadimplência não será considerado válido para cancelar o contrato.
- Será considerada válida a notificação recebida após o 50º dia de inadimplência, se a operadora garantir ao beneficiário prazo de 10 dias (contados do recebimento da notificação pelo beneficiário), para pagamento do débito.
Como deverá ser feita a comunicação?
Caberá à operadora a comprovação inequívoca da notificação sobre a situação de inadimplência, demonstrando a data da notificação pela pessoa natural a ser notificada.
A ausência de comprovação inequívoca da notificação por inadimplência invalida o ato de exclusão do beneficiário ou suspensão ou de rescisão do contrato pela operadora.
Poderão as operadoras usarem dos seguintes meios para comunicarem os beneficiários:
- Carta, com AR – aviso de recebimento, não sendo necessária a assinatura da pessoa natural a ser notificada;
- Pessoalmente por um representante da operadora, com comprovante de recebimento assinado pela pessoa natural a ser notificada;
- Por ligação telefônica gravada, de forma pessoal ou pelo sistema URA – unidade de resposta audível, com confirmação de dados pelo interlocutor;
- Por e-mail, com certificado digital ou com confirmação de leitura para comprovar o recebimento;
- Por mensagem de texto para telefones celulares, via SMS ou via aplicativo de mensagens com criptografia de ponta a ponta, como o WhatsApp.
Todas as opções serão válidas desde que o beneficiário confirme recebimento da notificação.
Fique atento:
- No caso da notificação por e-mail que possua certificado digital, não há necessidade de resposta de confirmação pelo usuário;
- Na notificação feita por carta, a operadora deverá guardar o AR – aviso de recebimento dos correios;
- A notificação realizada por SMS ou aplicativo de mensagens para celulares previstas no inciso II do caput, somente será válida se o destinatário responder a notificação confirmando a sua ciência.
Qual o conteúdo da notificação?
A notificação por inadimplência deve conter, no mínimo, as seguintes informações:
Quais os percentuais de multa poderão ser aplicados?
Na cobrança de mensalidade em atraso, poderá ser imputada multa de, no máximo, 2% sobre o valor do débito em atraso e/ou juros de mora de, no máximo, 1% ao mês (0,033 ao dia) pelos dias em atraso, sem prejuízo da correção monetária, desde que previstos em contrato.
Casos especiais
A RN 593/23, traz, por fim, duas previsões especiais.
A exclusão de beneficiário de contrato coletivo empresarial ou por adesão pelo motivo de inadimplência somente poderá ocorrer se houver previsão contratual e ciência da pessoa jurídica contratante;
Durante a internação de qualquer beneficiário de plano privado que possua cobertura assistencial hospitalar, é vedada, por qualquer motivo, a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato da pessoa natural contratante por iniciativa da operadora ou a exclusão do beneficiário por inadimplência, devendo a notificação ser enviada após a alta hospitalar.
O que acontece em caso de discordância da cobrança?
O beneficiário deverá, dentro do prazo de regularização do débito, direcionar o questionamento à operadora de saúde, que, por sua vez, deverá responder o questionamento concedendo novo prazo de 10 dias para o pagamento do débito em aberto, se houver.
Letícia Pinto Corrêa
Filha de transplantado de fígado e de doadora de corpo. Advogada especialista em Direito Médico e da Saúde. Palestrante. Professora. Bioeticista. Pesquisadora de fim de vida.