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O TRT da 9ª região reconheceu vínculo empregatício de entregador com empresa de logística de Curitiba e, subsidiariamente, com o aplicativo de entrega de alimentos para o qual prestava serviços. A decisão da 4ª turma considerou a plataforma digital corresponsável pelos direitos trabalhistas do trabalhador, uma vez que se beneficiou diretamente de suas atividades, assim como a empresa contratante.
A empresa de logística atuava como intermediária entre os entregadores e o aplicativo de entregas. Conforme a decisão, o trabalho do entregador contribuiu “indubitavelmente para incrementar lucratividade da empresa e aprimorar suas atividades econômico/financeiras”.
A turma ressaltou que desconsiderar esse vínculo seria contrário aos princípios constitucionais de proteção ao trabalhador e da dignidade da pessoa humana.
A plataforma digital argumentou que sua atividade principal é a intermediação de negócios, conectando restaurantes e consumidores, e o desenvolvimento de softwares. Alegou, ainda, que não presta serviços de transporte, seja de alimentos ou quaisquer outras mercadorias.
No entanto, o Tribunal explicou que, ao se beneficiar dos serviços do entregador por meio da terceirização, a plataforma também se torna responsável pelos créditos trabalhistas, caso a empresa prestadora de serviços não os cumpra.
A dinâmica de trabalho evidenciava que a empresa de logística recebia as demandas de entrega pelo aplicativo e as repassava aos entregadores. Dessa forma, a plataforma se beneficiava diretamente das entregas realizadas, recebendo um percentual sobre o valor dos pedidos.
Entregador tem vínculo reconhecido junto à empresa de logística e com aplicativo de alimentação.(Imagem: Eduardo Knapp/Folhapress)
O desembargador Valdecir Edson Fossatti, relator do acórdão, destacou que esse modelo de entregas caracteriza terceirização de serviços. Nesse contexto, o tomador dos serviços tem responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas, conforme a Súmula 331, IV, do TST.
O magistrado fundamentou sua decisão também em jurisprudência do STF, que declarou a constitucionalidade da terceirização para atividades-fim, estabelecendo a responsabilidade subsidiária da empresa terceirizada. Foram citados ainda o art. 5º-A, § 5º, das leis 6.019/91 e 13.429/17 e a Tese 725 do STF.
O relator concluiu que a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços tem amparo na legislação vigente, reconhecendo o vínculo de emprego do trabalhador tanto com a empresa de logística quanto com a plataforma digital. Em caso de inadimplência da prestadora de serviços, a responsabilidade pelo pagamento das verbas trabalhistas se transfere à tomadora dos serviços.
O Tribunal omitiu o número do processo.
Informações: TRT-9.