Leiloeiro oficial ou leiloeiro público credenciado   Migalhas
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Leiloeiro oficial ou leiloeiro público credenciado – Migalhas

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Introdução

A prática leiloeira, estabelecida há mais de dois milênios, segundo alguns historiadores, constitui uma atividade econômica de relevância histórica e presente que, no Brasil, levanta questões constitucionais relacionadas ao direito ao trabalho e à liberdade econômica.

Os leilões são a forma ética e lícita consagrada dos comerciantes para aumentarem os preços conseguidos para seus produtos, ao mesmo tempo em que permite o amplo e democrático acesso de interessados naquela negociação. Na disputa aberta e transparente, fica com o bem aquele que ofertar o maior valor. Simples e efetivo, desde a época em que se realizavam leilões de escravos de guerras, até os atuais leilões judiciais, de veículos sinistrados ou de grandes privatizações em bolsa de valores.

Essa longa história demonstra a aceitação e legitimidade dessa atividade, que é importante do ponto de vista econômico, com imenso potencial para crescimento nos mais diversos ramos de atividade, sejam individuais, estatais, corporativos, nacionais ou estrangeiros.

É no quadro de um ordenamento constitucional moderno, com a crescente complexidade jurídica das relações humanas, que a atividade de leiloeiro público credenciado se projeta para provocar uma reflexão profunda, diante de seu enraizamento em princípios civilizatórios fundamentais, que se traduzem em visível interesse de múltiplas facetas e origens.

Por ser um agente delegado do Poder Público, com fé pública em suas declarações oficiais por força de lei, o leiloeiro possui diversas restrições do ponto de vista pessoal: não pode exercer o comércio e nem ter empresas ou sociedades, deve ter conduta ilibada e pode ser punido pela junta comercial ou mesmo pelo Judiciário.

O leiloeiro normalmente tem cadastro de interessados por segmentos comerciais (imóveis, veículos, gado, obras de arte), facilidade de divulgação pelos múltiplos canais de publicidade que utiliza (mala direta, chamadas telefônicas, websites, anúncios diversos), e facilidade de atrair muitas pessoas nas vendas públicas pelos leilões, que se transformam em interessantes eventos até mesmo do ponto de vista do entretenimento.

Assim, a leiloaria é uma atividade a ser valorizada e que pode ser utilizada em qualquer cenário mercadológico, e que não mais se limita à área geográfica de sua localização, graças às ferramentas tecnológicas do leilão online, o que permite que compradores de todo o país e mesmo do exterior possam participar com seus lanços.

Mas, em paralelo, algumas questões normativas são preocupantes para essa atividade profissional.

Nosso percurso examinará as ações profissionais dos leiloeiros públicos credenciados segundo os fundamentos constitucionais do trabalho, da liberdade econômica com foco especial na pretendida limitação geográfica da atividade profissional, e dos princípios constitucionais e jurídicos que envolvem o tema.

O decreto 21.981, de 19/10/32, em seu art. 2º, estabelece que o candidato a exercente da profissão de leiloeiro público credenciado deve possuir idoneidade, comprovada com apresentação da documentação pertinente no local em que o candidato tiver o seu domicílio.

Até recentemente, as instruções normativas 110/09 e 113/10, do DNRC – Departamento Nacional de Registro do Comércio, estabeleciam que “o leiloeiro exercerá a sua profissão exclusivamente na unidade federativa de circunscrição da Junta Comercial que o matriculou” (art. 2º).

Tratava-se de uma interpretação que merecia atenção, pois o transtorno que ela estava trazendo à classe profissional era tremenda, atentando contra diversos dispositivos constitucionais e princípios jurídicos muito caros à cidadania e às boas relações econômicas nas quais se fundamenta.

Além disso, acabava impondo limitações à ampla participação das pessoas nas hastas públicas ou mesmo o emperramento na concorrência entre os próprios profissionais da leiloaria, fechando determinados mercados exclusivamente àqueles leiloeiros ali residentes, chegando a confundir os conceitos de “residência” e “domicílio”.

Como melhor veremos, tal interpretação restritiva acabou caindo, ante a incompatibilidade plena com os ditames constitucionais e com aquilo que é o melhor para o pleno desenvolvimento da cidadania.

Todavia, vez ou outra alguns “fantasmas” ainda surgem, pretendendo ressuscitar um “entendimento” já sepultado pela compreensão atual e pacífica do alcance dos princípios constitucionais que não permitem reserva mercadológica ou tratamento discriminatório entre os brasileiros, meramente em razão do local da residência.

Trataremos neste artigo dos pressupostos técnicos-jurídicos que envolvem o tema, circunstância indispensável para aqueles que venham a se deparar com os aspectos relacionados ao registro do leiloeiro perante as juntas comerciais.

Confira a íntegra do artigo.

José Lucio Munhoz

José Lucio Munhoz

Advogado, foi Juiz do Trabalho, Conselheiro do CNJ, Vice-Presidente da AMB, Mestre em Direito.

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