CompartilharComentarSiga-nos no A A
A opção de nacionalidade é um mecanismo jurídico previsto na CF/88, que permite aos descendentes (filhos) de brasileiros nascidos no exterior adquirir a nacionalidade brasileira. Esse instrumento reflete a preocupação do legislador em preservar os vínculos culturais, sociais e jurídicos com os brasileiros expatriados. Neste artigo, serão analisados os fundamentos legais, os requisitos específicos, os procedimentos práticos e as implicações jurídicas da opção de nacionalidade.
Os princípios que regem a nacionalidade brasileira encontram-se no art. 12 da CF/88, que distingue brasileiros natos e naturalizados. O art. 12, inciso i, alínea “c”, prevê que são brasileiros natos os nascidos no estrangeiro, de pai ou mãe brasileiros, desde que venham a residir no Brasil e optem, em qualquer tempo, pela nacionalidade brasileira.
Além disso, a regulamentação do procedimento para formalização da opção está disciplinada no decreto 9.199/17, que especifica os documentos e as etapas necessárias. Por sua vez, o CC brasileiro prevê em seu art. 27, aspectos relacionados ao caráter pessoal e intransferível do ato de opção pela nacionalidade.
Dos requisitos:
- Filiação brasileira: É imprescindível comprovar que o indivíduo é filho de pai ou mãe brasileiros, conforme previsto no art. 12, inciso i, da CF/88;
- Nascimento no exterior: O requerente deve ter nascido fora do território nacional.
- Residência no Brasil: É necessário comprovar que houve residência, ainda que temporária, no Brasil em qualquer momento.
- Declaração formal de opção: O indivíduo deve manifestar formalmente sua intenção perante a autoridade competente, de acordo com os procedimentos estabelecidos pelo decreto 9.199/17.
Do procedimento
O processo pela opção de nacionalidade deve ser protocolado junto à Justiça Federal competente da região de residência do requerente juntamente com os documentos que comprovam os requisitos para o ingresso da ação. Ressalta-se que, neste processo, não haverá perda da nacionalidade do requerente e sim o reconhecimento e opção pela nacionalidade brasileira. Ainda é importante observar que a nacionalidade brasileira pode ser mantida mesmo em casos de aquisição de outra nacionalidade, desde que sejam observadas as exceções previstas no art. 12, § 4º, da CF.
Relativamente à jurisprudência e decisões recentes, o STJ enfatiza a importância da comprovação de vínculo efetivo com o Brasil, destacando que a residência não precisa ser permanente, mas deve demonstrar uma conexão real com o território nacional. Também há entendimento consolidado de que a opção de nacionalidade é irretratável, salvo em casos de fraude ou manifestação de vontade em sentido contrário, reconhecida judicialmente.
Ana Carolina Nunes de Alencar
Atuo como Advogada Internacional abordando a complexidade dos processos imigratórios e de legalização no Brasil e União Europeia, com ênfase em Portugal e Alemanha.