Comentário anteprojeto do CPT   Competência vara do Trabalho art. 33   Migalhas
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Comentário anteprojeto do CPT – Competência vara do Trabalho art. 33 – Migalhas

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Comentários: A proposta do anteprojeto do CPT – Código de Processo do Trabalho apresenta uma evolução normativa significativa no âmbito da competência territorial e da organização processual trabalhista, uma vez que introduz melhorias pontuais que têm o potencial de otimizar o sistema da Justiça do Trabalho.

A competência territorial na CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, conforme o art. 651, estabelece que a ação deve ser proposta no local da prestação dos serviços, podendo o trabalhador optar pelo local da contratação em algumas situações excepcionais, como quando presta serviços em múltiplas localidades (art. 651, §1º).

Verifica-se que as regras estabelecidas pela CLT já não correspondem às demandas da sociedade diante das complexas relações de trabalho contemporâneas.

Ademais, é importante destacar que, na prática, os tribunais frequentemente adotam entendimentos próprios, havendo considerável liberdade para estabelecer critérios que considerem adequados ao caso concreto. Isso resulta em decisões que definem a competência de forma que o tribunal entenda mais conveniente, contribuindo para a falta de uniformidade e previsibilidade nas relações jurídicas trabalhistas.

O art. 33 do anteprojeto, logo em seu “caput”, expande a regra geral ao proporcionar maiores possibilidades de foro para o trabalhador, permitindo o ajuizamento da ação no foro da contratação, na localidade da prestação de serviços ou na residência dele. Neste último, essa possibilidade existe desde que a residência se situe na mesma unidade federativa.

Tal disposição, garante acesso à Justiça ao trabalhador que se mudar de residência dentro da mesma unidade federativa. No entanto, limita o acesso principalmente a pequenos empregadores, micro e pequenas, quando a distância dentro do Estado federativo for por demasiado longa. Temos, então, um conflito, que os autores do anteprojeto certamente resolveram conjugando o princípio da proteção ao operário com o da alteridade, dado que é o empregador que assume os riscos da atividade econômica.

É de se dizer ainda, quanto ao art. 33, que o dispositivo limita controvérsias processuais atualmente existentes, no tocante ao ajuizamento em outras unidades federativas, com as observações que faremos adiante.

Uma delas se refere ao estabelecido no § 1º do art. 34, que aborda explicitamente os trabalhadores em atividades à distância ou em locais transitórios, permitindo-lhes ajuizar ações no foro de sua residência, como uma das opções. Tal disposição reflete uma resposta clara às transformações do mercado de trabalho contemporâneo, marcadas pelo trabalho remoto.

Como se vê, o anteprojeto avança significativamente na proteção de grupos vulneráveis, ao promover maior acessibilidade à Justiça.

O § 2º reforça a proteção às crianças e adolescentes ao permitir que ações envolvendo menores sejam ajuizadas no foro de domicílio de qualquer um dos responsáveis legais. Essa medida simplifica o acesso à justiça para essa parcela vulnerável da população, representando um avanço em relação às disposições atualmente previstas na CLT.

Essa modernização normativa também se reflete na reafirmação da competência para julgar dissídios trabalhistas ocorridos no exterior.

Veja-se que o art. 651, § 2º, da CLT dispõe que, na ausência de tratados ou convenções internacionais, a Justiça do Trabalho no Brasil será responsável pelo julgamento de demandas envolvendo empregados brasileiros que prestem serviços no exterior.

Por sua vez, o § 3º do anteprojeto estabelece agora, e de forma expressa, de forma a não remanescer dúvidas, que as Varas do Trabalho são competentes para processar e julgar conflitos oriundos de agências ou filiais de empresas localizadas no estrangeiro, independentemente do disposto em tratados internacionais.

Tal alteração é especialmente relevante em um cenário de globalização, no qual as relações de trabalho frequentemente transcendem as fronteiras nacionais e demandam soluções jurídicas mais abrangentes e adaptadas à realidade internacional.

Outra inovação trazida pelo anteprojeto do CPT, é o § 4º do art. 33, que amplia a proteção às vítimas de trabalho escravo, permitindo que a ação seja ajuizada em qualquer parte do território nacional, independentemente do local de prestação dos serviços ou da residência do trabalhador. 

Em contraste, a CLT não prevê essa faculdade, restringindo as opções de foro ao local da prestação de serviços ou à residência do trabalhador, o que pode dificultar o acesso à justiça em casos de trabalho escravo. O anteprojeto, ao possibilitar o ajuizamento em qualquer parte do país, oferece uma resposta mais eficiente e alinhada aos princípios internacionais de combate ao trabalho forçado, fortalecendo o acesso à justiça para as vítimas e superando as limitações da norma vigente na CLT.

Em sequência, o § 5º do art. 33 se destaca por tratar claramente da proibição da eleição de foro. Esse dispositivo impede a inserção de cláusulas contratuais que determinem a escolha de um foro desfavorável a uma das partes, geralmente em locais distantes ou com jurisdições que possam impossibilitar o acesso à justiça. Sendo uma proteção mais direcionada ao trabalhador, essa medida assegurando que ele tenha acesso à justiça de maneira justa e equânime. A CLT, por sua vez, não trata diretamente da proibição da eleição de foro. 

Por outra via, o § 6º do art. 33 do anteprojeto já deixa assente que, se permitido, em algum momento, o instituto da arbitragem, já fica admitida como validade a eleição deste foro para julgamento de demandas trabalhistas, sempre na conformidade do que vier dizer a lei própria.

Por fim, a nosso ver, considerada a realidade atual da Justiça do Trabalho e pensando nos avanços tecnológicos vindouros, que facilitarão ainda mais o acesso à justiça, bastava ao CPT dizer que a competência sempre se dá no local onde foi prestado o serviço, salvo em caso de trabalho estrangeiro. De fato, com o juízo digital, pode o demandante acompanhar qualquer ação do seu domicílio, já no cenário atual. Por outro lado, o ajuizamento no local da prestação de serviços, facilita o acesso de testemunhas, que via de regra, residem também nestas localidades.

De tal sorte, que, caso o juízo entenda por ouvi-las presencialmente ou em sistema híbrido, será mais fácil o comparecimento à presença do magistrado, o que também diminuirá a burocracia na expedição cartas precatórias (arts. 227 e seguintes do CPT).

Eduardo Soares de Souza

Eduardo Soares de Souza

Advogado da área trabalhista do escritório Pereira Advogados

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