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A nova lei de licitações (lei 14.133/21) vem substituir a antiga lei 8.666/93, trazendo importantes reformulações nas normas que regem as contratações públicas. Esta legislação nasceu da necessidade de modernizar o processo licitatório e introduzir mecanismos que promovam a eficiência, a transparência e a competitividade. Da análise do texto legal, observa-se a ênfase dada aos princípios norteadores do processo licitatório, como a isonomia, a legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade, a eficiência e o desenvolvimento sustentável, reforçando a importância de práticas que assegurem a integridade do processo e a melhor oferta para a Administração Pública.
A nova legislação introduz modalidades licitatórias inovadoras, como o diálogo competitivo, além de prever mudanças significativas nas modalidades tradicionalmente conhecidas, tais como a concorrência, tomada de preços, convite, concurso e leilão. A regulamentação das novas modalidades visa a promover uma maior aderência às melhores práticas internacionais e assegurar a possibilidade de adoção de procedimentos diferenciados conforme a necessidade específica de cada contratação.
Além disso, a nova lei traz à tona um enfoque relevante nos critérios de julgamento, buscando dar mais ênfase à economicidade e à qualidade dos serviços e produtos adquiridos. Com isso, a Administração Pública passa a contar com maior flexibilidade para adotar procedimentos que levem a resultados mais vantajosos, especialmente em contextos que exijam especificidades técnicas ou operacionais, o que amplia significativamente a competitividade no certame.
Outro ponto de destaque da lei 14.133/21 é a inclusão de inovações no que tange à governança e integridade nas contratações públicas. O texto legal promove a desburocratização e a simplificação dos procedimentos, além de exigir a implantação de programas de integridade e compliance pelas empresas contratadas. Tais inovações refletem a busca por um ambiente licitatório mais transparente e seguro, prevenindo fraudes e irregularidades.
Ademais, é digna de menção a regulamentação de um regime diferenciado de contratação para a Administração Pública, que visa a promover a celeridade sem, contudo, comprometer a rígida observância dos princípios constitucionais aplicáveis. Cabe destacar que o novo marco legal aplica-se não somente à União, mas também aos Estados, Distrito Federal e municípios, respeitando a autonomia destes entes federativos no que se refere à regulamentação de procedimentos complementares.
Esta análise leva em consideração, especialmente, um apanhado da legislação sobre o tópico proposto. Por isso, recomenda-se ao advogado que, além da revisão, faça um estudo (à parte) sobre decisões jurisprudenciais que abordem o tema na atualidade no tribunal que deseja peticionar ou interagir – o entendimento atual da lei pode sofrer constantes atualizações que merecem um estudo cuidadoso.
Flavia Thais de Genaro Machado de Campos
Bacharel em direito, advogada com OAB/SP 204.044 especialista em Direito Tributário, Direito do Consumidor, Gestão em Recurso Humanos, Gestão Trabalhista e Previdenciária, Direito Imobiliário…