PL 4/25 regulamentação da assinatura eletrônica: Avanço ou retrocesso?   Migalhas
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PL 4/25 regulamentação da assinatura eletrônica: Avanço ou retrocesso? – Migalhas

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1. Introdução

O uso de assinaturas eletrônicas tem se expandido de forma acelerada no Brasil, impulsionado por inovações tecnológicas e pela busca por eficiência e segurança jurídica. A lei 14.063/20 disciplinou o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos e estabeleceu diferentes níveis de proteção e validade jurídica, de acordo com o grau de risco e as especificidades das transações envolvidas.

Diante da ausência de disposições específicas sobre assinaturas eletrônicas no CC, o grupo de estudo de Direito Digital apresentou proposta para a sua inclusão em capítulo dedicado ao tema. Nessa proposta foram incorporadas as definições conceituais previstas no art. 4º, incisos I a III, da lei 14.063/20, que classifica as assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada. Além disso, foi sugerida a presunção de veracidade para as declarações realizadas por meio do sistema de certificação da ICP-Brasil, mecanismo utilizado nas assinaturas eletrônicas qualificadas, garantindo maior segurança jurídica para os atos praticados com essa modalidade de assinatura, nada diferente do que já foi disciplinado na MP 2.200-2, de 24/8/011.

A proposta de reforma do CC, que resultou no PL 4/25 de autoria do senador Rodrigo Pacheco, não apresentou nenhuma novidade em relação ao que se tem regulamentado para o tema assinatura eletrônica no Brasil. Entretanto, há um dispositivo que estipula “salvo disposição legal em sentido contrário, a validade de documentos constitutivos, modificativos ou extintivos de posições jurídicas que produzam efeitos perante terceiros depende de assinatura qualificada”.

A exigência de assinatura eletrônica qualificada levanta debate importante sobre sua adequação, especialmente em comparação com a assinatura avançada, que já oferece elevados níveis de segurança e é amplamente adotada em transações digitais. Esse questionamento envolve a necessidade de refletir sobre se a obrigatoriedade da assinatura qualificada seria excessiva em determinados contextos, considerando que a assinatura avançada cumpre com eficácia os requisitos de autenticidade e segurança, além de ser mais acessível, sem comprometer a integridade e validade jurídica das transações eletrônicas.

Diante desse cenário, este artigo busca analisar se a exigência de assinatura qualificada constitui um avanço na proteção jurídica ou se, ao contrário, representa um retrocesso ao ignorar a evolução e a confiabilidade das assinaturas eletrônicas avançadas, já regulamentadas e utilizadas com êxito em diversas transações digitais.

2. Assinaturas eletrônicas com a infraestrutura da ICP-Brasil

A ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira desempenha papel central na segurança das transações digitais ao utilizar assinaturas eletrônicas qualificadas baseadas em criptografia assimétrica. A ICP assegura a autenticidade e integridade dos documentos assinados eletronicamente2. A criptografia que sustenta essa infraestrutura é essencial para codificar informações utilizando chaves públicas e privadas. Segundo Patricia Peck Pinheiro:

A criptografia é uma ferramenta de codificação usada para envio de mensagens seguras em redes eletrônicas. É muito utilizada no sistema bancário e financeiro. Na internet, a tecnologia de criptografia utiliza o formato assimétrico, ou seja, codifica as informações utilizando dois códigos chamados de chaves, sendo uma pública e outra privada para decodificação, que representam a assinatura eletrônica do documento3.

Atento à evolução tecnológica, o Brasil não apenas acompanhou, mas também se inseriu de maneira ativa no desenvolvimento das técnicas de criptografia assimétrica4, ou public-pay5, reconhecendo sua importância para viabilizar assinaturas eletrônicas em transações digitais.

Nesse sentido, em junho de 2021, foi criada a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, a ICP-Brasil, por intermédio da MP 62.200-2/01. Ao discorrer sobre a origem da ICP-Brasil, Fabiano Menke nos ensina:

Origem remota da infraestrutura de chaves públicas brasileira pode ser localizada no decreto 3.587, de 5/9/00, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas do Poder Executivo Federal, a denominada ICP-Gov. Este decreto previa a utilização de criptografia assimétrica para a realização de transações eletrônicas seguras e a troca de informações sensíveis e classificadas.

Dos objetivos da medida do executivo foi o de iniciar o processo de substituição dos documentos físicos que tramitavam entre os órgãos de governo pelos meios eletrônicos, conferindo maior agilidade na transmissão dos expedientes.

Ressaltar que o mencionado decreto incidia exclusivamente no âmbito da Administração Pública Federal, ou seja, os destinatários dos serviços de certificação digital deveriam integrar esta esfera, ainda que as autoridades certificadoras fornecedoras dos serviços pudessem ser oriundas da iniciativa privada.

Efeito, a base das determinações do decreto 3.587 serviu de inspiração para a instituição da MP 2.200. A diferença basilar entre o decreto e a MP é o âmbito de incidência. O exclusivo destinatário dos serviços de certificação digital do primeiro era, como se apontou, a Administração Pública Federal em que pese empresas privadas pudessem fornecer o serviço.

Momento em que o executivo resolveu criar a ICP-Brasil, claro restou o intuito de alargar a abrangência da atividade e dos potenciais usuários do serviço. Agora, a finalidade já não mais era exclusivamente a de atender Administração Federal, mas sim qualquer usuário que desejasse obter um certificado digital7.

A instituição da ICP-Brasil, por meio da MP 2.200-2/01, representou um marco fundamental na expansão da certificação digital no Brasil ao ampliar o acesso a essa tecnologia para além do âmbito da Administração Pública Federal. O objetivo foi assegurar maior segurança nas transações eletrônicas, permitindo que qualquer usuário pudesse utilizar assinaturas eletrônicas com validade jurídica. Nesse sentido, a assinatura eletrônica corresponde a uma chave privada, ou seja, um código pessoal e intransferível que assegura a autenticidade e reduz os riscos de fraude e falsificação.

No âmbito jurídico, uma chave criptográfica implica que o conteúdo transmitido só pode ser acessado pelo destinatário que detém a chave correspondente, garantindo, assim, a integridade e confidencialidade da comunicação. Dessa forma “o emprego de qualquer um dos métodos de exteriorização da vontade, associado a uma assinatura eletrônica, faz com que o receptor de uma mensagem ou de uma declaração de vontade tenha confiança e segurança quanto a integridade e autenticidade de seu conteúdo8”.

Para garantir maior confiança nas transações eletrônicas a infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira emite certificados digitais9, essenciais para assegurar a autenticidade e segurança10 dessas transações. Além de fornecer certificados a pessoas físicas, órgãos públicos e entidades privadas, a ICP- Brasil gerencia o ciclo de vida desses certificados incluindo sua revogação e reemissão em casos de fraude ou roubo de chaves privadas.

Conforme Fortes et al. “no caso de um contrato assinado eletronicamente com assinaturas digitais geradas por certificados emitidos pela ICP Brasil a MP 2.200-2/2001, estabeleceu verdadeira hipótese de presunção legal de autoria da declaração de vontade11.”

A criação da ICP-Brasil, a partir da MP 2.200-2/01, representou significativo avanço para a segurança das transações eletrônicas no Brasil. Ao expandir o uso de certificados digitais para além do setor público o país fortaleceu as bases da autenticidade, integridade e confiança nas assinaturas eletrônicas, essenciais para o cenário digital. A criptografia assimétrica, base tecnológica da ICP-Brasil, assegura que somente o destinatário autorizado tenha acesso ao conteúdo de uma transação reforçando a segurança jurídica. Dessa forma, os certificados digitais não apenas modernizaram a interação entre indivíduos e entes públicos como também criaram camada adicional de proteção contra fraudes e falsificações. A infraestrutura de chaves públicas ICP-Brasil garante que a manifestação de vontade, formalizada por meio de assinaturas eletrônicas na modalidade qualificada, tenha presunção legal de autoria proporcionando segurança jurídica plena e adequada às necessidades da era digital.

Entretanto, a MP 2.200-2/01 também reconhece a validade de sistemas de certificação não vinculados à ICP-Brasil, desde que as partes envolvidas aceitem esse método e assegure níveis adequados de segurança. Essa flexibilidade permite a utilização de outras plataformas de assinatura eletrônica alinhando-se aos princípios da autonomia privada12 e da liberdade contratual.

3. Assinaturas eletrônicas sem infraestruturas da ICP-Brasil

A validade das assinaturas eletrônicas feitas fora do âmbito da ICP-Brasil, desde que aceitas pelas partes, está expressa no art. 10, §2º, da MP 2-200-2/01, o qual permite a aceitação de métodos alternativos de assinatura, respeitando a liberdade das partes envolvidas no acordo ou contrato eletrônico, desde que os referidos métodos garantam a segurança das transações. Não há dúvidas de que esse dispositivo legal é a base para as assinaturas eletrônicas na modalidade qualificada.

3.1. Plataforma GOV.BR

Instituída pela decreto 8.936/16, o GOV.BR é a plataforma de autenticação do Governo Federal criada para facilitar a identificação e autenticação do cidadão. 

A plataforma oferece um ambiente de autenticação digital unificado, permitindo que o usuário acesse todos os serviços públicos digitais integrados com um único login e senha. Dessa forma, o cidadão pode utilizar diversos serviços digitais de maneira simplificada e segura, centralizando o acesso em uma única credencial.

Além disso, fornece um nível de segurança compatível com o grau de exigência, natureza e criticidade dos dados e das informações pertinentes ao serviço público solicitado. 

Entre os serviços oferecidos pela plataforma encontra-se a possibilidade de o usuário realizar assinatura eletrônica de documentos em meio digital a partir da conta GOV.BR13.

Em novembro de 2020, foi editado o decreto 10.54314, que dispôs sobre o uso de assinaturas eletrônicas na Administração Pública Federal e regulamentou o art. 5º15 da lei 14.063, quanto ao nível mínimo exigido para a assinatura eletrônica em interações com o ente público.

Destacamos que, para obter a assinatura avançada, o usuário deve realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de um validador de acesso digital. Esse processo pode incluir: a validação biográfica e documental, realizada de forma presencial ou remota por agente público; a validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou a validação biométrica, biográfica ou documental, realizada de forma presencial ou remota por um validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação.

Esses procedimentos garantem o nível de confiança sobre a identidade e a manifestação de vontade de seu titular. 

3.2. Plataforma e-Notariado

O e-Notariado é uma plataforma de integração digital dos notários brasileiros que permite a prática dos atos notarias de forma eletrônica e a distância, possibilitando o acesso e a popularização do certificado digital16 no Brasil, uma vez que prevê a confecção gratuita do certificado digital notarizado, necessário a prática de todos os atos notariais no âmbito da plataforma17.

A plataforma e-Notariado18, instituída para modernizar os serviços notariais, é gerida pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, dotada de infraestrutura tecnológica necessária à atuação notarial eletrônica, com o objetivo de (i) interligar os notários, permitindo a prática de atos notariais eletrônicos, o intercâmbio de documentos e o tráfego de informações e dados; (ii) aprimorar tecnologias e processos para viabilizar o serviço notarial em meio eletrônico; (iii) implantar, em âmbito nacional, sistema padronizado de elaboração de atos notariais eletrônicos.

O sistema de atos notariais eletrônicos – como procurações públicas, escrituras públicas, atas notariais, escrituras de compra e venda, alienação fiduciária, entre outros – utiliza tecnologia para autenticar documentos online, assegurando a integridade e plena validade jurídica dos atos realizados.

Os atos notariais eletrônicos reputam-se autênticos e detentores de fé pública, conforme estabelecido pelo art. 411, inciso II, do CPC, “Considera-se autêntico o documento quando a autoria estiver identificada por qualquer outro meio legal de certificação, inclusive eletrônico, nos termos da lei”.19

A utilização das plataformas GOV.BR e e-Notariado para assinaturas eletrônicas na modalidade avançada oferece eficiência, segurança e acessibilidade. O GOV.BR, ao centralizar o acesso aos serviços públicos digitais, permite que o cidadão, com um único login, realize assinaturas eletrônicas avançadas com validação biométrica e documental, garantindo a autenticidade das transações. A plataforma e-Notariado possibilita a realização de atos notariais eletrônicos20, assegurando a integridade e validade jurídica aos documentos assinados e oferecendo acesso gratuito ao certificado digital notarizado. Ambas as plataformas proporcionam elevado nível de segurança, com procedimentos rigorosos de verificação de identidade, assegurando a confiança nas transações digitais, além de atender às exigências de segurança e acessibilidade nas interações digitais.

4. Lei de assinaturas eletrônicas

A evolução tecnológica não permite que o Direito continue exigindo solenidades presenciais para atos jurídicos, considerando o desenvolvimento das interações digitais. Manter essas exigências desconsidera a realidade atual, onde a comunicação remota oferece maior agilidade, eficiência e segurança. O Direito deve adaptar-se às novas tecnologias para garantir a validade jurídica dos atos sem comprometer a segurança, acompanhando as transformações nas dinâmicas sociais e comerciais.

A assinatura eletrônica é um exemplo inequívoco dessa evolução tecnológica e tem se tornado cada vez mais relevante na era digital, facilitando transações de forma segura e eficiente.

A lei 14.063/2021, editada pelo poder Executivo no contexto da pandemia do Covid 19, buscou disciplinar22 o uso de assinaturas eletrônicas em interações com o entes públicos, bem como classificou23 as assinaturas eletrônicas conforme o nível de confiança transmitido. Assim, quanto maior a confiança, maior a certeza sobre a identidade e a manifestação de vontade do titular da referida assinatura.

Nas palavras de Fortes et al. “a Lei adotou uma classificação tripartite das assinaturas eletrônicas em simples, avançada e qualificada24”, de acordo com o nível de confiança que cada uma oferece. Quanto maior o nível de segurança da assinatura, maior a certeza jurídica sobre a validade do ato, o que é especialmente relevante em transações de maior risco ou valor.

É importante destacar que antes da edição da lei 14.063/20, nas relações com o poder público somente era admitida assinatura eletrônica com certificado digital no padrão Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras (ICP-Brasil). Portanto, só era admitida a assinatura eletrônica qualificada. 

5. PL 4/25 – Senado Federal. Reforma do CC

Considerando a importância do CC na definição de conceitos jurídicos essenciais para todos os ramos do ordenamento brasileiro, bem como sua centralidade nas relações privadas, é fundamental que as assinaturas eletrônicas estejam previstas nesse diploma jurídico de referência.

Nesse sentido, o PL 4/25, propõe a inclusão de título específico versando sobre as assinaturas eletrônicas25 na atualização do CC.

A comissão de juristas responsável pelo estudo do tema que deu origem ao PL 4/25, reconheceu (i) que a assinatura qualificada, regulamentada pela ICP-Brasil, é a mais segura e amplamente aceita para documentos de alta confiabilidade, como atos públicos e imobiliários, ao passo que as assinaturas simples e avançadas não possuem o mesmo nível de segurança e confiabilidade jurídica; (ii) que embora o Brasil tenha adotado parte das diretrizes da lei modelo da Uncitral26 e do regulamento eIDAS27 da UE para assinaturas avançadas, a legislação nacional apresenta lacunas na normatização dos agentes de certificação, afetando a segurança jurídica dessas assinaturas.

Para melhorar a segurança jurídica, a comissão sugeriu incluir artigos no CC conceituando as assinaturas eletrônicas e definindo que para a validade de documentos constitutivos, modificativos ou extintivos de posições jurídicas que produzam efeitos perante terceiros depende de assinatura qualificada.

6. Conclusão

A evolução tecnológica e as mudanças trazidas pela lei 14.063/20 consolidaram no Brasil um novo cenário para a segurança jurídica envolvendo as assinaturas eletrônicas. Desde a edição da MP 2.200-2/01, que instituiu a ICP-Brasil – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, o país avançou na construção de mecanismos tecnológicos capazes de garantir a autenticidade, integridade e validade jurídica de documentos assinados eletronicamente. A criação da ICP-Brasil permitiu o uso de certificados digitais e, por conseguinte, das assinaturas eletrônicas na modalidade qualificada, considerada seguras por utilizarem certificados digitais emitidos por autoridades certificadoras credenciadas. No entanto, a própria legislação reconhece que essa não é a única forma de garantir segurança nas transações digitais.

As assinaturas eletrônicas emitidas fora do sistema da ICP-Brasil, especialmente as assinaturas eletrônicas avançadas, também oferecem níveis adequados de proteção. Essas assinaturas são utilizadas em transações comerciais e em plataformas digitais que adotam mecanismos modernos de verificação de identidade, como validação biométrica e verificação documental. Tais mecanismos garantem a autenticidade do signatário, assegurando a manifestação de vontade de maneira confiável, mesmo sem a necessidade de um certificado digital emitido pela ICP-Brasil28.

O PL 4/25 de reforma do CC brasileiro, que impõe, salvo disposição legal em sentido contrário, a obrigatoriedade de assinaturas qualificadas para que sejam considerados válidos documentos constitutivos, modificativos ou extintivos de posições jurídicas que produzam efeitos perante terceiros ignora o avanço tecnológico e de segurança que envolve a assinatura eletrônica qualificada. A exigência exclusiva de certificados emitidos no âmbito da ICP-Brasil implica em custos consideráveis, além de burocratizar e dificultar o acesso de muitos cidadãos e empresas, especialmente as de menor porte ao meio digital. A assinatura qualificada, embora seja uma modalidade reconhecidamente segura, não deve ser vista como a única opção viável para garantir segurança e validade jurídica nos meios eletrônicos.

Além disso, é importante considerar que a assinatura eletrônica avançada já atende a diversos requisitos de segurança jurídica, fornecendo proteção eficaz contra fraudes e falsificações por meio de tecnologias modernas que asseguram a identidade do signatário. Ao limitar a aceitação de assinaturas eletrônicas em atos constitutivos, modificativos ou extintivos de posições jurídicas que produzam efeitos perante terceiros, somente às emitidas pela ICP-Brasil, o PL 4/25, desconsidera a flexibilidade necessária para um ambiente jurídico que precisa acompanhar as rápidas transformações tecnológicas. Além disso impõe uma limitação desnecessária e desproporcional, especialmente quando já existem alternativas tecnológicas que oferecem segurança adequada. Dessa forma, o objetivo da legislação deve ser garantir a segurança jurídica e, ao mesmo tempo, promover o acesso democrático às ferramentas digitais, permitindo que todos, independentemente de sua capacidade financeira, possam usufruir dos benefícios das transações eletrônicas.

Portanto, a proposta de reforma, contida no PL 4/25, do CC deve ser revisitada para incluir tanto as assinaturas qualificadas quanto as assinaturas avançadas como modalidades válidas para garantir a autenticidade e a validade jurídica dos documentos assinados digitalmente, inclusive para àqueles constitutivos, modificativos ou extintivos de posições jurídicas que produzam efeitos perante terceiros. Essa proposta não só respeita a autonomia privada e aliberdade contratual das partes, como também promove ambiente jurídico seguro, acessível e condizente com a realidade tecnológica atual.

_________

1 § 1º As declarações constantes dos documentos em forma eletrônica produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizado pela ICP-Brasil presumem-se verdadeiros em relação aos signatários, na forma do art. 131 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916 – Código Civil.

2o documento eletrônico, também denominado de documento digital ou informático, reproduzido por meio da utilização de computador. Ou seja, é a formação de um documento com o uso de uma nova tecnologia. Este documento, ainda, pode ser considerado como aquele que se encontra inserido e gravado em formato digital, alcance dos envolvidos, apenas, com a utilização do computador e de um programa adequado, em especial com a utilização da assinatura digital conferindo segurança e confiança aos dados armazenados.(BEHRENS, Fabíele. Assinatura Eletrônica & Negócios Jurídicos. Curitiba: Juruá, 2007.p.65)

3 PINHEIRO, Patricia Peck. Direito Digital. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021, p 269.

4a criptografia assimétrica, comumente denominada chave pública, é formada por Um Par de chaves diferentes entre si (uma chave pública e uma chave privada). As chaves se relacionam matematicamente por meio de algoritmo, de forma que o texto cifrado por uma chave apenas seja decifrado pela outra do mesmo par. A chave pública pode ser conhecida pelo público em geral, mas a privada só será conhecida pelo titular. Dessa forma, a criptografia assimétrica é o meio mais seguro para ser utilizado em redes públicas, por garantir tanto a integridade do documento eletrônico quanto à sua autenticidade. GOERCK, Daniella Losasso. Contratos Eletrônicos, Smart Contratcts e Responsabilidade Civil. São Paulo: Almedina, 2023, p. 57.

5 SOUZA, Vinicius Roberto Prioli de. Contratos Eletrônicos & Validade da Assinatura Digital. Curitiba: Juruá, 2009, p 120.

6 Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, transforma o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação em autarquia, e dá outras providências. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 27 ago. 2001.

7MENKE, Fabiano. Assinatura Eletrônica no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005, p. 98.

8REBOUÇAS, Rodrigo Fernandes. Contratos Eletrônicos: formação e validade – aplicações práticas. 2. ed. São Paulo: Almedina, 2018, p. 132.

9 o certificado digital é uma estrutura de dados sob a forma eletrônica, assinada digitalmente por uma terceira parte confiável que associa o nome e atributos de uma pessoa a uma chave pública. O fornecimento de um certificado digital é um serviço semelhante ao de identificação para expedição de carteiras de identidade, só que o certificado é emitido com prazo de validade determinado. O interessado é identificado mediante a sua presença física pelo terceiro de confiança, com a apresentação dos documentos necessários, e este lhe emite o certificado digital. (MENKE, Fabiano. Assinatura Eletrônica, p. 49).

10 A medida provisória 2.200-2 optou por uma aproximação híbrida do assunto segurança no meio virtual. Isso significa que tratou não apenas de instituir a infraestrutura técnica administrativa dos agentes que regularão e forneceram certificados digitais, mas também versou sobre os efeitos jurídicos produzidos por uma declaração de vontade assinada digitalmente com certificado emitido no âmbito do ICP Brasil bem como sobre os efeitos jurídicos emanados de outros meios de comprovação de autoria. (MENKE, Fabiano. Assinatura Eletrônica, p. 99).

11 FORTES, Ana Carolina et al. Direito Imobiliário 4.0. Indaiatuba: Foco, 2024, p.96.

12 Como ensina Roppo, o acordo entre duas ou mais partes exprime basicamente dois valores primários: (i) em primeiro lugar, a existência de uma esfera de Liberdade dos sujeitos frente ao poder estatal e à lei. Um âmbito no qual as posições jurídicas patrimoniais de cada sujeito dependem das suas escolhas voluntárias e livres, não de fatores externos que se sobreponham a elas. E a autonomia representaria justamente o poder de estabelecer e de se submeter às suas próprias regras, sem que essas tenham sido impostas por fatores externos. (ii) o segundo valor seria a proteção da autonomia e liberdade de cada sujeito contra a intromissão de terceiros em sua esfera jurídica, garantindo que as posições legais de cada particular não sejam prejudicadas ou alteradas pela decisão unilateral de um outro sujeito sem que haja um acordo nesse sentido.

A Liberdade garantida pela autonomia privada não é plena – e nunca foi. Como explica Espínola Gomes, “todas as evidências demonstram que a Liberdade contratual sempre teve limites, cuja intensidade varia por questões históricas e econômicas”.

A opção pela denominação autonomia privada em contraposição à antiga autonomia da vontade não é feita por acaso. Nas últimas décadas fez-se necessário recompreender a autonomia de vontade e o campo de Liberdade quase irrestrito de auto regramento dos particulares, característica do contexto histórico da sociedade liberal oitocentista.

É claro que mesmo nesse contexto liberal existia um limite para a esfera de atuação dos particulares – a liberdade contratual deveria ser exercida dentro da moldura legal permitida (e.g., não se concebia um contrato com objeto ilícito). Entretanto, a compreensão era de que a vontade seria a única causa de produção de efeitos do negócio jurídico.

A partir do século XX, como já mencionado no capítulo 2.3 desse trabalho, as relações privadas começam a se pautar, cada vez mais, no interesse da coletividade em detrimento do apenas exclusivo interesse particular. Novos princípios surgem e tornam-se caros ao ordenamento, como os princípios da solidariedade, da boa-fé e da função social do contrato – tão importantes ao ordenamento quanto ao próprio poder de auto regramento das partes. Passa a se admitir o maior dirigismo contratual, que ocorre por meio dos novos elementos axiológicos que passam a reger o ordenamento jurídico. E, como já mencionado, altera se o “eixo central da teoria das obrigações da tutela da vontade à tutela da confiança”. Nesse contexto, o contrato deixa de ser apenas o acordo livre de vontades entre particulares para representar um valor de utilidade social.

A vontade, é claro, continua tendo um papel de destaque como força motriz do negócio jurídico; entretanto o ordenamento apenas imputa aqueles efeitos que o declarante manifesta como queridos e se a vontade externa da estiver revestida dos elementos valorativos que o ordenamento imponha. Para que um contrato atinja os efeitos a que serve – i.e., a criação do vínculo jurídico- devem ser observados não apenas as vontades declaradas das partes, mas também os postulados e limites impostos pelo ordenamento nesse novo contexto. GRECCO, Renato. O Momento da Formação do Contrato: das negociações preliminares ao vínculo contratual. São Paulo: Almedina, 2019. p. 184-185.

13 a plataforma trabalha com três níveis de conta: ouro, prata e bronze. Para que o nível da conta seja ouro, a pessoa deverá utilizar uma das seguintes opções: (i) Reconhecimento facial pelo aplicativo Gov.Br para a conferência da sua foto na base da Justiça Eleitoral; (ii) validação de seus dados com certificado digital compatível com o ICP Brasil; (iii) validação de seus dados utilizando o aplicativo Gov.Br para ler o QR Code da carteira de identidade nacional. A conta ouro tem um nível máximo de segurança e proporciona acesso a todos os serviços da plataforma. FORTES, Ana Carolina et al. Direito Imobiliário 4.0. Indaiatuba: Foco, 2024.p.100.

14 Visando regulamentar o decreto 10.543/2020, a Secretaria Especial de Desburocratização editou a portaria número 2.154/2021. Essa portaria traz em seu Art. 1º a classificação das assinaturas eletrônicas emitidas pela Plataforma GOV.BR, destacando que as identidades digitais níveis Prata e Ouro emitidas pela plataforma GOV.BR são consideradas assinaturas eletrônicas na modalidade avançada, em linha com o disposto no item II, art. 4º da Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020.

15 Art. 5º A administração pública federal direta, autárquica e fundacional adotará mecanismos para prover aos usuários a capacidade de utilizar assinaturas eletrônicas para as interações com entes públicos, respeitados os seguintes critérios:

I – Para a utilização de assinatura simples, o usuário poderá fazer seu cadastro pela internet, mediante autodeclaração validada em bases de dados governamentais;

II – Para a utilização de assinatura avançada, o usuário deverá realizar o cadastro com garantia de identidade a partir de validador de acesso digital, incluída a:

a) validação biográfica e documental, presencial ou remota, conferida por agente público;

b) validação biométrica conferida em base de dados governamental; ou

c) validação biométrica, biográfica ou documental, presencial ou remota, conferida por validador de acesso digital que demonstre elevado grau de segurança em seus processos de identificação; e

III – para utilização de assinatura qualificada, o usuário utilizará certificado digital, nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.

§ 1º Compete à Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia autorizar os validadores de acesso digital previstos no inciso II do caput.

§ 2º O órgão ou entidade informará em seu sítio eletrônico os requisitos e os mecanismos estabelecidos internamente para reconhecimento de assinatura eletrônica avançada.

§ 3º Constarão dos termos de uso dos mecanismos previstos no caput as orientações ao usuário quanto à previsão legal, à finalidade, aos procedimentos e às práticas utilizadas para as assinaturas eletrônicas, nos termos do inciso I do caput do art. 23 da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

16 A Plataforma e-Notariado disponibiliza um serviço gratuito de emissão de certificado digital notarizado – identidade digital de uma pessoa física ou jurídica, identificada presencialmente ou por videoconferência, por um notário a quem se atribui fé pública.

Com este certificado é possível assinar digitalmente, por meio do e-assina, atos notariais eletrônicos na plataforma do e-notariado. Além dos atos notarias propriamente ditos é possível assinar instrumentos contratuais, a exemplo de escrituras públicas de financiamento imobiliário com pacto adjeto de alienação fiduciária.

Nesse sentido, a utilização do e-Assina, ferramenta do e-Notariado, em contratos digitaliza e simplifica o processo, permitindo a assinatura de contratos de maneira eletrônica com validade jurídica. Isso traz vantagens como a redução de tempo e custos, além de aumentar a segurança das transações, garantindo autenticidade e integridade dos documentos assinados eletronicamente.

Esse avanço representa um passo significativo na modernização das práticas imobiliárias, oferecendo maior comodidade e eficiência para todas as partes envolvidas.

17 Sistema eletrônico do registro público e sua regulamentação/ coordenação Luiz Felipe Salomão; autores Allan Nunes Guerra …et al. – 1.ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2024.p 110-111.

18 BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243. Acesso em: 14 abr. 2024.

19 BRASIL. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Código de Processo Civil. Diário Oficial da União: seção 1, p. 1, 17 mar. 2015.

20 além da assinatura de instrumentos públicos, a plataforma conta com um módulo E-Note assina, destinada aos documentos particulares assinados exclusivamente com certificado notabilizado. Esse assinador oferece a segurança da qualificação do signatário, feita no momento da emissão do certificado notabilizado, além do atributo da integridade. Isso é extremamente importante pois muitas pessoas têm formalizado contratos particulares que são assinados eletronicamente sem qualquer conferência de identidade do signatário.FORTES et al., 2024. P 101.

21 Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas, em questões de saúde e em sistemas de certificados digitais. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 set. 2020.

22 Breve nota  sobre o provimento nº 180 da CN/CNJ e a segurança jurídica envolvendo assinatura eletrônica avançada nos atos que envolvam imóveis.

No ano de 2022, foi editada a Lei 14.382, dispondo sobre o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (Serp), que incluiu dois dispositivos na Lei 6.015/1973, bem como um disposto na Lei 11.977/09, versando sobre as hipóteses de admissão de assinatura avançada em atos que envolvam imóveis a ser regulamentada pela CN/CNJ.

Um ano depois da Lei do Serp, a regulamentação não havia ocorrido. Em 2023, foi editada a MP 1.162, convertida na Lei 14.620/2023. Esta inseriu o Art. 17-A na Lei de Assinaturas permitindo que as instituições financeiras, que atuem com crédito imobiliário, pudessem utilizar a assinatura na modalidade avançada em seus instrumentos particulares com caráter de escritura pública.

O legislador pretendeu superar a falta de regulamentação, por parte do CNJ, dos dispositivos que autorizam a aceitação da modalidade de assinatura eletrônica avançada nos atos que envolvam imóveis, notadamente a transfêrencia de propiedade.       

Considerando os normativos que versam sobre a assinatura eletrônica em instrumentos de crédito imobiliário é possível fazer uso de assinatura na modalidade avançada ou qualificada nos atos de transferência de propiedade de imóveis, desde que esses contratos sejam elaborados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário e celebrem instrumentos particulares com caráter de escritura pública, segundo disciplina a Lei 14.063/2020.

No entanto, conforme Lei 6.015/1973 e a Lei 11.977/2009, o uso de assinatura avançada dependia de regulamentação da Corregedoria Nacional do CNJ, que estabeleceria hipóteses de uso nos atos que envolvam imóveis. 

Na prática isso significa que o tabelião poderá registrar os contratos firmados por instituições financeiras que atuem com crédito imobiliário e celebrem instrumentos particulares com caráter de escritura pública, utilizando como fundamento a Lei 14.063/2020, art. 17-A, ou recusar o registro do contrato de financiamento imobiliário com base no § 2º do art. 17, da Lei 6.015/1973, alegando que tal dispositivo, que permite o uso de assinatura avançada, encontra-se pendente de regulamentação pelo CN/CNJ e que para a transferência de imóveis é obrigatório o uso de assinatura eletrônica na modalidade qualificada, conforme art. 5º, § 2º, inciso IV, da lei 14.063/20.

O Dilema, espera-se superado, com a edição, em agosto de 2024, do provimento 180 do CNJ, regulamentando o uso de assinaturas avançadas no fólio registral.

Com a regulamentação detalhada no Provimento 180 da CNJ, as instituições financeiras e cartórios ganham maior clareza e segurança jurídica para o uso de assinaturas eletrônicas em transações imobiliárias. Essa medida visa resolver a celeuma jurídica existente e unificar as práticas em torno das assinaturas eletrônicas, especialmente aquelas emitidas pelo GOV.BR e pelo e-Notariado.

23 Assinatura eletrônica simples: é aquela que permite identificar o seu signatário, anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário. Por ter menor grau de confiabilidade, a assinatura eletrônica simples pode ser admitida nas interações com entes públicos de menor impacto e que não envolvam informações protegidas por grau de sigilo.

Assinatura eletrônica avançada: é aquela que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. Está associada ao signatário de maneira unívoca e utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo, além de relacionar aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável.

Assinatura eletrônica qualificada: é a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da MP 2.200-2/2001. A assinatura eletrônica qualificada será admitida em qualquer interação eletrônica com ente público, independentemente de cadastramento prévio. Vale ressaltar que, por ser mais confiável, a assinatura qualificada pode ser utilizada nas hipóteses em que se admite a utilização das demais assinaturas. 

24FORTES, Ana Carolina et al. Direito Imobiliário 4.0. Indaiatuba: Foco, 2024, p.101.

25ASSINATURAS ELETRÔNICAS.

 Art. São modalidades de assinaturas eletrônicas, para os devidos fins deste Código:

I – assinatura eletrônica simples: a) a que permite identificar o seu signatário; b) a que anexa ou associa dados a outros dados em formato eletrônico do signatário;

II – assinatura eletrônica avançada: a que utiliza certificados não emitidos pela ICP-Brasil ou outro meio de comprovação da autoria e da integridade de documentos em forma eletrônica, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento, com as seguintes características: a) está associada ao signatário de maneira unívoca; b) utiliza dados para a criação de assinatura eletrônica cujo signatário pode, com elevado nível de confiança, operar sob o seu controle exclusivo; c) está relacionada aos dados a ela associados de tal modo que qualquer modificação posterior é detectável;

III – assinatura eletrônica qualificada: a que utiliza certificado digital, nos termos do § 1º do art. 10 da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. §º1.

A assinatura digital qualificada comprova a autoria do documento, vinculando-o ao titular do respectivo certificado.

§2º. A assinatura, por si só, não constitui prova da capacidade ou da ausência de vícios na manifestação de vontade, o que pode ser demonstrado por qualquer interessado.

Art. Salvo disposição legal em sentido contrário, a validade de documentos constitutivos, modificativos ou extintivos de posições jurídicas que produzam efeitos perante terceiros depende de assinatura qualificada.

26A Lei Modelo de Assinaturas Eletrônicas da Uncitral, criada pela Comissão das Nações Unidas para o Direito Comercial Internacional, busca promover o uso de assinaturas eletrônicas e fornecer uma estrutura uniforme para seu reconhecimento em âmbito global. Esta lei estabelece os princípios básicos para validar assinaturas eletrônicas, como a associação dos dados da assinatura ao signatário de maneira exclusiva, o controle exclusivo do signatário sobre a criação da assinatura e a integridade dos dados, garantindo que qualquer modificação posterior seja detectável.

Adotada por vários países, a Lei Modelo serve como referência para legisladores que buscam regulamentar assinaturas eletrônicas em transações comerciais, facilitando a interoperabilidade jurídica e a confiança em documentos digitais entre fronteiras.

27O Regulamento eIDAS (Electronic Identification, Authentication and Trust Services) da União Europeia, oficialmente conhecido como Regulamento (UE) nº 910/2014, estabelece um quadro normativo para a identificação eletrônica, autenticação e serviços de confiança, como assinaturas e selos eletrônicos, no mercado digital europeu. O objetivo principal do eIDAS é garantir a segurança, a interoperabilidade e o reconhecimento mútuo desses serviços entre os países da União Europeia, promovendo transações eletrônicas seguras e confiáveis em toda a UE.

28 BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Recurso Especial nº 2159442 – PR (2024/0267355-0). Relatora: Ministra Nancy Andrighi. Julgado em: 24 set. 2024. Publicado no DJe/STJ nº 3961 de 27 set. 2024.

29 BEHRENS, Fabíele.Assinatura Eletrônica & Negócios Jurídicos. Curitiba: Juruá, 2007.

30 BRASIL. Código de Processo Civil. Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 17 mar. 2015. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2015-2018/2015/Lei/L13105.htm. Acesso em: 23 de setembro de 2024.

31 BRASIL. Lei nº 14.063, de 23 de setembro de 2020. Dispõe sobre o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes públicos, em atos de pessoas jurídicas e em documentos públicos em geral. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 24 set. 2020. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14063.htm. Acesso em: 20 de setembro de 2024.

32 BRASIL. Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001. Institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, e dá outras providências. Diário Oficial da União: seção 1, Brasília, DF, 25 ago. 2001. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/mpv/2200-2.htm. Acesso em: 21 de setembro de 2024.

BRASIL. Conselho Nacional de Justiça. Provimento nº 149, de 30 de agosto de 2023. Institui o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (CNN/CN/CNJ-Extra), que regulamenta os serviços notariais e de registro. Disponível em: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/5243. Acesso em: 11 de setembro de 2024.

33 FORTES, Ana Carolina et al. Direito Imobiliário 4.0. Indaiatuba: Foco, 2024.

34 GOERCK, Daniella Losasso. Contratos Eletrônicos, Smart Contratcts e Responsabilidade Civil. São Paulo: Almedina, 2023.

35 GRECCO, Renato.O Momento da Formação do Contrato: das negociações preliminares ao vínculo contratual. São Paulo: Almedina, 2019.

36 MENKE, Fabiano.Assinatura Eletrônica no Direito Brasileiro. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2005.

37 PINHEIRO, Patrícia Peck. Direito Digital. 7. ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2021.

38 REBOUÇAS, Rodrigo Fernandes. Contratos Eletrônicos: formação e validade – aplicações práticas. 2. ed. São Paulo: Almedina, 2018.

39 SALOMÃO, Luiz Felipe (Coord.). Sistema eletrônico do registro público e sua regulamentação. 1. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024.

40 SOUZA, Vinicius Roberto Prioli de. Contratos Eletrônicos & Validade da Assinatura Digital. Curitiba: Juruá, 2009.

Evandio Sales de Souza

Evandio Sales de Souza

Advogado e Contador. Atua como assessor na diretoria de empréstimos e financiamentos do Banco do Brasil. Mestrando em Direito pelo UniCEUB-DF, possui MBA Executivo em Negócios Financeiros pela FGV-RJ

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