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A 3ª turma do STJ determinou que a apresentação do contrato de adesão a grupo de consórcio é obrigatória para o ajuizamento de ações de busca e apreensão. Essa exigência se aplica, em particular, aos casos em que o contrato de alienação fiduciária não detalha as condições e os encargos assumidos pelo devedor.
A decisão teve origem em um caso no qual uma administradora de consórcio de veículos moveu uma ação de busca e apreensão contra um consorciado. O processo foi extinto sem resolução do mérito, pois a autora não apresentou o contrato de adesão ao consórcio, conforme solicitado pelo juízo. O TJ/DF manteve a decisão.
No recurso ao STJ, a administradora argumentou que a lei não exige a apresentação do contrato de adesão para o início do processo, considerando o contrato de alienação fiduciária suficiente.
No entanto, a ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, destacou que a petição inicial da ação de busca e apreensão deve especificar o valor total da dívida, conforme os artigos 319 e 320 do CPC, e o art. 3º, parágrafo 2º, do Decreto-lei 911/69.
Contrato de adesão a consórcio pode ser essencial na ação de busca e apreensão.(Imagem: Freepik)
A ministra ressaltou a necessidade de comprovar a mora do devedor, conforme a Súmula 72 do STJ, e apresentar o contrato firmado entre as partes, incluindo o contrato de adesão ao consórcio. A relatora justificou a decisão explicando que, frequentemente, o contrato de alienação fiduciária não contém informações suficientes para determinar o valor exato da dívida.
A ministra Andrighi explicou que o contrato de alienação fiduciária é acessório ao contrato de adesão, que representa o acordo principal. “É o descumprimento do contrato principal que dá ensejo à busca e apreensão embasada no pacto de alienação fiduciária”, afirmou.
Ademais, a ministra esclareceu que o contrato de adesão comprova a titularidade do direito e a legitimidade das partes, identifica o bem a ser apreendido e permite o cálculo dos encargos da mora.
- Processo: REsp 2.141.516
Leia aqui o acórdão.