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A1ª turma do STJ negou, nesta terça-feira, recurso em que o MP/DF pretendia reverter decisões que beneficiaram duas empresas, uma de publicidade e outra automobilística, em um processo envolvendo contrato de publicidade para divulgação da marca CEB – Companhia Energética de Brasília no projeto esportivo Stock Car.
STJ não ve ilegalidade em contrato de publicidade na Stockcar.(Imagem: Leonardo Ramos /Fotoarena/Folhapress)
O caso originou-se de uma ação de improbidade administrativa no período de 2004 a 2006, envolvendo contratos de divulgação que, segundo alegação, teriam sido simulados para mascarar patrocínios indevidos pela CEB – Companhia Energética de Brasília, para patrocinar equipes com verbas públicas.
A controvérsia gira em torno da legalidade de transferências de aproximadamente R$ 1,5 milhão, alegadamente sem contrapartida, em um contexto de patrocínio público proibido.
Inicialmente, as empresas foram condenadas a ressarcimento do dano ao erário e sanções severas, incluindo a proibição de contratar com o Poder Público. A decisão, por sua vez, foi revertida.
O STJ analisou agravo interno movido pelo MP/DF contra esta última decisão, que acabou por beneficiar as empresas.
Mas o relator, ministro Paulo Sérgio Domingues, entendeu pela ausência de comprovação da perda patrimonial efetiva, levando à improcedência do pedido condenatório por improbidade administrativa.
S.Exa. observou que houve realização de licitação de concorrência por melhor técnica, que houve contrato de publicidade efetivamente prestado, e que não há a pretensa simulação, tendo sido as obrigações atribuídas efetivamente cumpridas.
“Entendi que não havia simulação, nem prejuízo ao erário”, disse. Ele negou, portanto, provimento ao agravo interno.
Os demais membros do colegiado acompanharam o voto, de forma unânime.
Ressalvas
Ministra Regina Helena acompanhou o relator no resultado, mas fez observações acerca das razões.
Ela entende que não seria o caso de analisar se os serviços contratados foram ou não executados, porque o problema é a própria celebração do contrato – ter ele ou não sido celebrado por simulação.
Para ela, dissentindo do relator, também não seria o caso de reconhecer a atipicidade normativa, porque ela entende que o dispositivo aplicado ao caso não foi alterado pela nova lei de improbidade.
Ela acompanhou pela conclusão porque entende que a condenação não teve como supedâneo a presença de dolo específico, isto sim novidade exigida pela mudança na lei de improbidade.
- Processo: REsp 1.485.160