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O juiz de Direito Fábio Evangelista de Moura, da 45ª vara Cível de São Paulo, negou pedido para que a mãe de uma menor impúbere ressarcisse R$ 135.727,29 em despesas médicas.
O magistrado extinguiu a fase de liquidação de sentença, fundamentando-se na mudança da lei dos planos de saúde, que tornou obrigatória a cobertura de tratamentos não incluídos no rol da ANS.
No caso, o hospital alegava ter arcado com os custos do tratamento da criança após concessão de tutela antecipada posteriormente revogada.
O magistrado destacou que, antes da nova lei, o STJ entendia que os planos de saúde não eram obrigados a custear procedimentos fora da lista da ANS. No entanto, a alteração legislativa garantiu cobertura para tratamentos não listados, desde que tenham eficácia científica comprovada.
Com isso, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido do hospital, argumentando que a paciente não poderia ser responsabilizada pelos custos de um tratamento que, segundo a nova legislação, deveria ser pago pelo plano de saúde.
Justiça nega pedido de hospital para cobrar despesas médicas de mãe.(Imagem: Freepik)
Ao extinguir o pedido de liquidação de sentença, o juiz aplicou o artigo 505, inciso I, do CPC, que permite a revisão de decisões transitadas em julgado quando há alteração superveniente na legislação.
“Se a legislação passou a determinar a cobertura obrigatória desses tratamentos, não é razoável que a parte seja compelida ao ressarcimento de valores que, à luz da nova norma, deveriam ser suportados pelo plano de saúde.”
Assim, a sentença seguiu entendimento do próprio TJ/SP, que já reconheceu a necessidade de revisão de decisões diante de mudanças legislativas que impactam diretamente a matéria discutida.
Diante disso, julgou extinta a fase de liquidação de sentença.
O escritório Elton Fernandes Advocacia Especializada em Saúde atua no caso.
- Processo: 0044495-91.2021.8.26.0100
Veja a decisão.