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Juiz Federal deverá analisar ação proposta por um candidato ao cargo de Analista Tributário da Receita Federal para verificar a conformidade entre questões da prova e conteúdo do edital. A decisão unânime foi da 6ª turma do TRF da 1ª região, que anulou a rejeição liminar da ação e determinou o retorno dos autos para nova decisão.
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No caso, o candidato alegou que os critérios de correção de duas questões extrapolaram o conteúdo previsto no edital, violando o princípio da vinculação ao edital.
Assim, requereu a declaração da ilegalidade da correção das perguntas, com a consequente atribuição dos pontos devidos e, se necessário, sua reclassificação no concurso.
Em 1ª instância, o juiz julgou a ação improcedente liminarmente, com base no art. 332 do CPC. Segundo o magistrado, o Poder Judiciário não poderia substituir a banca examinadora, conforme entendimento do STF no RE 632.853.
Inconformado, o candidato recorreu, sustentando que não buscava a revisão subjetiva da correção da banca, mas a verificação da legalidade dos critérios adotados, à luz do princípio da vinculação ao edital.
Argumentou, ainda, que a decisão de 1º grau incorreu em erro processual ao aplicar indevidamente o art. 332 do CPC.
TRF da 1ª região determinou que juiz analise ação de candidato que questionou conformidade entre conteúdo de questões e edital de concurso.(Imagem: Freepik)
Rito banalizado
Ao analisar o recurso, a relatora, desembargadora Federal Kátia Balbino, destacou que, embora o STF tenha consolidado a tese de que o Judiciário não pode interferir nos critérios de avaliação das bancas examinadoras, há uma exceção quando a correção de uma questão viola regras previstas no edital do concurso.
Segundo o voto da relatora, a análise da compatibilidade entre os critérios da banca e o edital não configura indevida interferência judicial, mas verificação de legalidade permitida pela própria jurisprudência do STF.
Além disso, ressaltou que o julgamento liminar da ação sem a devida análise do mérito foi inadequado, pois a matéria discutida exigia uma avaliação mais aprofundada. “O descuro do julgador ao não realizar o exame próprio e necessário da moldura fática presente na lide termina por banalizar o rito processual, ao tempo em que também substancia disfarçada negativa de prestação jurisdicional”, afirmou.
Assim, com base no voto da relatora, a 6ª turma do TRF da 1ª região proveu a apelação e determinou o retorno dos autos à 1ª instância para regular andamento.
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- Processo: 1088485-70.2023.4.01.3400
Veja o acórdão.