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Na tarde desta quinta-feira, 6, a 1ª seção do STJ, decidiu, por unanimidade, que a remuneração paga a gestantes afastadas de suas funções durante a pandemia da covid-19 não se enquadra em salário-maternidade.
O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, observou em seu voto que os valores pagos às gestantes afastadas possuem natureza jurídica de remuneração regular, devido o caráter excepcional da medida.
Entenda o caso
A discussão envolve a lei 14.151/21, que determinou o afastamento das gestantes do trabalho presencial durante a pandemia. As mulheres grávidas deveriam, assim, fazer home office, ou em caso de impossibilidade, ser afastadas, mas com manutenção do salário integral.
No ano seguinte, a lei 14.311/22 limitou o afastamento às grávidas que não tivessem completado o ciclo vacinal da covid.
O que as empresas questionam é se os salários pagos na época podem ser enquadrados como salário-maternidade – que é custeado pelo INSS.
A 1ª turma decidiu que a lei determina apenas o afastamento da gestante do trabalho presencial, “não se tratando de suspensão ou interrupção do contrato de trabalho, mas de alteração na sua forma de execução, não sendo possível a compensação de valores pagos pelo empregador a título de remuneração à empregada com parcelas de contribuição previdenciária e de contribuição parafiscal, como se fosse salário-maternidade”. (REsp 2.098.376).
A 2ª turma, da mesma forma, entendeu que o pagamento não deve ser enquadrado como salário-maternidade (REsp 2.109.930).
Nos TRFs, no entanto, há decisões em sentido contrário, pelo enquadramento da verba em salário-maternidade.
A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais, em setembro do ano passado, também decidiu pelo enquadramento, definindo o seguinte:
“Enquadra-se como salário-maternidade a remuneração paga às trabalhadoras gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia, por força da lei 14.151/21, quando comprovada a incompatibilidade com o trabalho à distância e for inviável a alteração de suas funções.”
1ª seção do STJ decidiu que valores pagos à gestantes afastadas durante pandemia não configuram salário-maternidade.(Imagem: Freepik)
Voto do relator
Em sessão do colegiado, o relator, ministro Gurgel de Faria, destacou que o período da pandemia gerou medidas excepcionais, sendo que o afastamento de gestantes foi determinado com base em direitos garantidos pela CF. Nesse sentido, observou que, nesses casos, a empregada continuava à disposição do empregador, sem suspensão ou interrupção do contrato de trabalho.
Ainda, ressaltou que, na época, chegou a ser aprovada proposta no sentido de que os valores nesses casos fosses enquadrados como salário-maternidade, mas a medida foi vetada sob a justificativa de ausência de fonte de custeio para a despesa.
O ministro também defendeu a legitimidade passiva da Fazenda Nacional nas ações em que empregadores pretendem reaver valores pagos a empregadas gestantes durante a pandemia, uma vez que a controvérsia envolve tributos.
Com este entendimento, o relator propôs a seguinte tese do Tema 1.290. Confira:
a) Nas ações em que empregadoras buscam recuperar valores pagos a empregadas gestantes afastadas do trabalho durante a pandemia da covid-19, a legitimidade passiva de causa recai sobre a Fazenda Nacional, e não sobre o INSS.
b) Os valores pagos às empregadas gestantes afastadas, inclusive as que não puderam trabalhar remotamente durante a emergência de saúde pública da pandemia de covid-19, possuem natureza jurídica de remuneração regular à carga do empregador, não se configurando como salário-maternidade para fins de compensação.
Assim, por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator.