Plano deve reestabelecer contrato coletivo de beneficiária com câncer   Migalhas
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Plano deve reestabelecer contrato coletivo de beneficiária com câncer – Migalhas

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O juiz André Augusto Salvador Bezerra, da 42ª vara Cível de São Paulo, decidiu que operadora de plano de saúde deve restabelecer contrato de plano coletivo empresarial, que foi cancelado unilateralmente, apesar de beneficiária estar em tratamento de câncer de mama. O magistrado fundamentou a decisão no princípio da boa-fé contratual, que exige transparência e respeito nas relações contratuais, especialmente quando uma das partes se encontra em situação de vulnerabilidade.

Nos autos, a empresa alegou que o contrato com o plano de saúde era de prestação de serviços de assistência à saúde coletiva por adesão, referente a um plano empresarial, e que sempre havia cumprido com o pagamento pontual das mensalidades. No entanto, mesmo com a beneficiária em tratamento, a operadora notificou a empresa e rescindiu o contrato sem qualquer motivação ou justificativa.

Em sua defesa, a operadora argumentou que a rescisão do contrato se deu com base em cláusula contratual, que permitia a resilição do contrato a qualquer tempo, mediante notificação prévia de 60 dias. Alegou, ainda, que a decisão foi tomada por questões internas administrativas entre as partes.

 (Imagem: Freepik)

Juiz entendeu que não houve justificativa válida para o cancelamento do plano unilateralmente.(Imagem: Freepik)

Ao analisar o caso, o juiz observou que a rescisão unilateral, especialmente em um momento delicado para a beneficiária, não foi adequadamente justificada pela operadora.

O magistrado enfatizou que, em situações de doenças graves, como o câncer, a continuidade do contrato é essencial para garantir o direito à assistência, conforme estabelecido pelo CDC.

O juiz também destacou que, embora contratos de planos de saúde coletivo empresarial possam ser rescindidos, isso não pode ocorrer de maneira abrupta e sem uma justificativa plausível, especialmente quando coloca em risco a continuidade do tratamento médico de um beneficiário.

Assim, determinou que o plano de saúde cumpra a decisão em cinco dias, sob pena de multa diária de R$ 2 mil.

O advogado Gustavo de Melo Sinzinger, do escritório Sinzinger Advocacia, atuou na causa.

Confira aqui a sentença.

Sinzinger Advocacia

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