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A 1ª seção do STJ afetou ao rito de repetitivos sob o Tema 1.304 e irá definir se “é possível, ou não, excluir o ICMS, o PIS e a Cofins da base de cálculo do IPI, a partir do conceito de ‘valor da operação’ inserto no art. 47, II, a, do CTN; e no art. 14, II, da lei 4.502/64”.
Esta é mais uma tese derivada da “tese do século”, o Tema 69, julgado pelo STF, que definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, que será julgada.
A discussão está pautada na possibilidade de exclusão do ICMS, do PIS e da Cofins da base de cálculo do IPI, ou seja, se tal inclusão caracterizaria ampliação ilegal do valor da operação. O Fisco sustenta a impossibilidade de estender a orientação do STF ao presente caso, visto que a base de cálculo utilizada para apuração do IPI estaria prevista em lei.
O desfecho do julgamento é incerto, porém, os contribuintes devem utilizar de todos os meios possíveis para resguardar seus direitos, ainda mais em se tratando de possível redução substancial de tributo, com grande impacto para indústrias de todos os portes e setores.
Tendo-se que a medida adequada para assegurar o direito dos contribuintes é o mandado de segurança, no qual é incabível a condenação em honorários advocatícios de sucumbência em caso de decisão desfavorável, aconselha-se a judicialização da discussão como medida preventiva, ainda mais que, em sendo favorável o julgamento, assegura-se maior período de aproveitamento de créditos decorrentes do recolhimento a maior do IPI do tributo.
Leticia Espósito Leite
Advogada no Braga & Garbelotti – Consultores Jurídicos e Advogados