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Em decisão proferida em recurso de revista, o Tribunal Superior afastou o reconhecimento de vínculo de emprego entre empresa de hotelaria e grupo de 797 trabalhadores. A decisão foi proferida em sede de ação anulatória contra auto infracional lavrado pelo MTE – Ministério do Trabalho e Emprego.
Tal ação fora fundamentada no que seria aparente antijuricidade procedimental na fiscalização do MTE, pois a convicção do auditor fiscal que lavrou o auto de infração foi formada por amostragem, tendo concluído que, no universo de profissionais que prestaram serviços à empresa autuada, todos teriam efetivamente preenchido os requisitos dos arts. 2 e 3 da CLT, ignorando a individualidade das condições de trabalho de cada um destes prestadores do rol do auto infracional. Chamava a atenção no procedimento fiscalizatório o fato de que, dentre aqueles profissionais listados como supostamente prejudicados, constavam inclusive indivíduos que moveram demanda judicial perante a Justiça do Trabalho com pedido declaratório de vínculo de emprego contra a empresa autuada e, em tal ação individual, logrando insucesso no reconhecimento da vinculação empregatícia. A conclusão administrativa do órgão fiscalizador conflitava com as próprias decisões proferidas pela Justiça do Trabalho.
Os fundamentos da ação também apontavam pela ausência de competência do órgão administrativo para declarar a existência de um vínculo empregatício, o que seria de exclusivo feitio da Justiça do Trabalho, além de defender que a existência de arranjo de prestação de serviços diverso do empregatício não constitui fraude à legislação trabalhista, conforme vem decidindo o E. STF em prestígio aos princípios constitucionais da livre iniciativa e liberdade econômica.
Após encontrar resistência em juízo de origem e no respectivo regional, a tese da ação fora prevalente no C. TST, com a Corte reconhecendo que não se poderia afirmar que as condições de trabalho de cada um dos trabalhadores que objeto do rol de autuação necessariamente se amoldariam às exigências dos arts. 2 e 3 da CLT com base em um grupo de amostra, apontando assim pela antijuricidade do elemento de convicção utilizado pelo MTE para constituir o auto infracional e, disto, anulando-o majoritariamente. A decisão somente restou mantida quanto a três prestadores cujas circunstâncias de trabalho foram efetivamente analisadas pelo auditor.
A conclusão do C. TST impacta diretamente no valor da multa resultante do auto infracional, que calculada sobre a base de trabalhadores supostamente afetados, e que em sua conformação conferida pelo MTE, em valores atualizados, sinalizava para montante próximo a um milhão de reais.
Este entendimento não apenas confirma a necessidade de uma análise criteriosa em questões que suscitam o sempre delicado tema do vínculo empregatício, mas também reforça a importância do controle judicial da atuação dos órgãos fiscalizadores na observância fiel da legislação trabalhista e dos princípios norteadores do Direito, evitando-se abusos.
Carlos Zucolotto Junior
Advogado – Employer
Leonardo Reichmann
Advogado – Employer
Thiago Zeni
Advogado – Employer