IAB rejeita prisão por descumprimento de pagamento de indenização   Migalhas
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IAB rejeita prisão por descumprimento de pagamento de indenização – Migalhas

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O plenário do IAB – Instituto dos Advogados Brasileiros aprovou, na última quarta-feira, 5, pareceres que rejeitam a possibilidade de prisão civil em casos de descumprimento do pagamento de alimentos indenizatórios. As consócias Rosângela Maria de Azevedo Gomes e June Cirino dos Santos, que fizeram a relatoria da matéria pelas Comissões de Direito Civil e de Criminologia, respectivamente, apontaram que o encarceramento não deve ser a resposta para problemas advindos de uma relação patrimonial.

“A prisão civil parece contrariar os preceitos fundamentais constitucionais mais importantes: A dignidade da pessoa humana, a cidadania e a liberdade”, disse Cirino.

A punição com prisão, segundo o parecer da Comissão de Criminologia, não é proporcional dentro da esfera civil. June Cirino argumentou que a privação da liberdade é a mais grave resposta do Estado à prática de um crime e, por isso, não deve ser adotada como método de mera coerção para pagamento de uma dívida:

“Utilizar a prisão, a um só tempo, como método de punição e método de coerção para pagamento de dívida, é permissivo de vulgarização da liberdade humana e representa uma subversão dos mandamentos constitucionais de defesa da dignidade da pessoa humana”.

 (Imagem: Reprodução/iabnacional.org.br)

June Cirino dos Santos.(Imagem: Reprodução/iabnacional.org.br)

Rosângela Maria Gomes ainda destacou que o devedor não deve responder com seu corpo em caso de descumprimento de obrigação, mas com seu patrimônio. “A Constituição Federal de 1988 excepciona a regra no caso do depositário infiel e daquele que deixa de honrar com o cumprimento de prestação de alimentos de forma voluntária e inescusável”, lembrou a advogada.

O parecer da Comissão de Direito Civil também ressalta que a Convenção Americana de Direitos Humanos de 1969, da qual o Brasil é país signatário, proíbe a prisão por dívidas, mantendo a exceção da pensão alimentícia.

“Não deve ser considerada questão controvertida a inaplicabilidade da prisão no caso do descumprimento de prestação de reparação de dano decorrente de ato ilícito, que inadequadamente, também, é denominada prestação de alimentos, por não se enquadrar nas hipóteses do Direito de Família, nas quais é admitida a restrição como medida coercitiva para atender às necessidades primárias da vida humana”, explicou Gomes.

Por outro lado, June Cirino defendeu que a prisão não deve ser aplicada como punição civil mesmo nos casos relacionados à pensão alimentícia. A relatora pontuou que a opção do legislador processual civil por manter essa possibilidade ignora o fato de o encarceramento produzir mais violência social e intensificar as desigualdades sociais.

“A prisão sempre será um ambiente objetivamente violento e produtor de desigualdades: Ainda que a pessoa presa por inadimplência de obrigação alimentícia deva ser separada dos demais presos, não há garantia de tratamento distinto”, completou.

Os pareceres têm origem na indicação feita pelo presidente da Comissão de Direito Civil, Gabriel Raemy Rangel.

 (Imagem: Reprodução/iabnacional.org.br)

Rosângela Maria de Azevedo Gomes.(Imagem: Reprodução/iabnacional.org.br)

IAB   Instituto dos Advogados Brasileiros

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