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A rescisão indireta do contrato de trabalho é uma modalidade de término do contrato de trabalho em que o empregado, diante de faltas graves cometidas pelo empregador, solicita judicialmente a dissolução do vínculo empregatício, assegurando os mesmos direitos de uma demissão sem justa causa. Prevista no art. 483 da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, essa medida visa proteger o trabalhador de condutas inadequadas por parte do empregador.
Hipóteses de rescisão indireta:
O art. 483 da CLT elenca diversas situações que justificam a rescisão indireta, entre as quais:
- Exigência de serviços superiores às forças do empregado, proibidos por lei, contrários aos bons costumes ou alheios ao contrato (alínea “a”).
- Tratamento pelo empregador ou superiores hierárquicos com rigor excessivo (alínea “b”).
- Perigo manifesto de mal considerável ao empregado no desempenho de suas funções (alínea “c”).
- Descumprimento das obrigações contratuais pelo empregador, como atraso no pagamento de salários ou não recolhimento do FGTS (alínea “d”).
- Prática de atos lesivos à honra e boa fama do empregado ou de seus familiares por parte do empregador ou seus prepostos (alínea “e”).
- Ofensas físicas praticadas pelo empregador ou superiores, salvo em caso de legítima defesa (alínea “f”).
- Redução do trabalho do empregado, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários (alínea “g”).
Exemplos práticos:
- Atraso reiterado de salários: O não pagamento pontual dos salários configura descumprimento contratual, justificando a rescisão indireta.
- Atraso ou não pagamento reiterado do FGTS;
- Assédio moral: Situações em que o empregado é submetido a humilhações ou constrangimentos no ambiente de trabalho podem fundamentar o pedido de rescisão indireta.
- Condições de trabalho perigosas: A falta de medidas de segurança que exponham o trabalhador a riscos significativos permite a rescisão indireta.
Direitos do empregado na rescisão indireta:
Uma vez reconhecida a rescisão indireta, o trabalhador faz jus às verbas rescisórias equivalentes à demissão sem justa causa, incluindo:
- Aviso prévio indenizado.
- Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de 1/3.
- 13º salário proporcional.
- Multa de 40% sobre o saldo do FGTS.
- Liberação do saldo do FGTS.
- Guia para acesso ao seguro-desemprego.
A rescisão indireta é uma importante ferramenta de proteção ao trabalhador, permitindo a ruptura do contrato de trabalho em condições que asseguram seus direitos, diante de faltas graves cometidas pelo empregador.
Paulo Humberto Pereira Goulart Neto
Formado pela Faculdade Milton Campos. Pós-graduado em Direito Processual pelo Instituto de Educação Continuada da PUC/MG, e pós-graduado em Gestão de Negócios pela Fundação Dom Cabral.