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Infelizmente, são inúmeras decisões de Tribunais, Brasil afora, com entendimento equivocado na aplicação do art. 85, §11, do CPC. O referido dispositivo legal preleciona o seguinte:
O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
Trata-se de previsão legal inovadora trazida pelo CPC/15 e que não guarda paralelismo com qualquer dispositivo do antigo CPC/1973. O moderno dispositivo legal, nos termos das consolidadas interpretações do STJ, teve como intuito “conferir maior robustez aos princípios da celeridade processual e da duração razoável do processo (CF/88, art. 5º, LXXVIII), valendo, para tanto, como um desestímulo à interposição de recursos improducentes, para os quais a perspectiva de êxito seja remota ou mesmo inexistente” ( REsp 1864633/RS, relator ministro Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe, 21/12/23, grifou-se)
O primeiro requisito, pois, à majoração dos honorários sucumbenciais está relacionado à data de vigência do CPC/15. Se a decisão recorrida foi publicada a partir de 18/3/16, atendido estará o primeiro requisito.
Da leitura do dispositivo legal em estudo, fica claro o entendimento de que é requisito da majoração da verba honorária a imprestabilidade do recurso interposto, assim considerado aquele que em nada modifica o resultado do julgamento tal como provindo da instância de origem, e que, por conseguinte, em nada beneficia o recorrente.
Se partirmos do pressuposto de que a regra legal do art. 85, § 11, do CPC existe para penalizar o recorrente que se vale de impugnação infrutífera, que amplia o tempo de duração do processo, pode-se concluir, por silogismo, que não tem cabimento a aplicação da referida penalidade àquele que consegue, mesmo que minimamente, algum proveito do recurso que interpôs.
Seria, por claro, irrazoável aplicar uma pena, tal como a contida no dispositivo legal em estudo para punir o recorrente diante de um êxito-mesmo que parcial- obtido com a interposição do recurso.
Assim, a solução exegética a uma das dúvidas que ainda sobressaem até os dias atuais sempre nos pareceu tranquila: para os fins do art. 85, § 11, do CPC, não faz diferença alguma se o recurso foi ininteligível, se lhe faltou dialeticidade, se lhe faltou requisitos de admissibilidade ou mesmo se o mérito foi devidamente julgado e o recurso improvido. O que importa é o alcance do sentido posto e imposto pelo legislador: a interposição do recurso não resultou em qualquer fruto.
Sem frutos, atendido estará o segundo requisito à majoração dos honorários fixados na origem.
Uma outra dúvida que permeia não só a prática dos advogados, mas as decisões de muitos Tribunais do Brasil a fora estão relacionada a existência de honorários previamente fixados na origem. Há quem entenda, equivocadamente, que tendo havido sucumbência, mesmo que não se tenha fixado honorários na origem, há possibilidade de majoração. E como majorar algo que não existe?
Se o Tribunal é o primeiro a fixar os honorários, ele pode levar em conta os critérios jurídicos previstos na lei processual para fixação daqueles, mas não existe possibilidade de se majorar algo que não foi anteriormente fixado.
Com isso, fica evidente que o terceiro e lógico requisito para majoração de honorários é que os honorários tenham sido fixados previamente na sentença recorrida.
Para a majoração dos honorários sucumbenciais pelos Tribunais, são necessários, pois, apenas três requisitos: a) Decisão recorrida publicada a partir da entrada em vigor do CPC/15; b) recurso que não tenha obtido êxito nem mesmo parcial; e c) Tenha havido condenação em honorários sucumbenciais na origem) e este é o entendimento tranquilo no âmbito do STJ. Nesse sentido, são os precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. PROCEDÊNCIA. 1. A majoração dos honorários com base no art . 85, § 11, do CPC/2015 é devida se estiverem presentes 3 (três) requisitos cumulativos: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2. Dessa forma, procedem os argumentos expostos nos Embargos de Declaração a fim de que se determine a majoração dos honorários, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. 3. Embargos de Declaração acolhidos (STJ – EDcl no REsp: 1856491 PB 2020/0004397-2, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 19/04/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2021, grifou-se)
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MAJORAÇÃO. REQUISITOS. 1. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC/2015, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador. 2. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 4. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 5. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 6. In casu, a majoração da verba decorre do não provimento do Recurso Especial, tendo sido considerado como critério de quantificação o trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida em grau recursal. 7. Agravo Interno não provido. (STJ – AgInt no REsp: 1908125 CE 2020/0319073-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021)
Então são apenas esses três requisitos mesmo? E esse “trabalho adicional realizado no Tribunal, não seriam as “contrarrazões” do recorrido?
Muita gente pensa assim. Contudo esse posicionamento é equivocado. A correta interpretação da norma, a nosso sentir, é a de que a intenção do legislador foi desestimular a litigância procrastinatória.
O trabalho adicional do advogado do recorrido se dá pura e simplesmente com o tempo de acompanhamento do processo até o seu resultado final. A propósito, o advogado sempre tem que acompanhar o feito durante a sua tramitação, recebendo intimações, respondendo as dúvidas do cliente, acompanhando a sessão de julgamento entre outras.
Nesse sentido, o entendimento que deve prevalecer é o seguinte: “É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado apenas para quantificação de tal verba”.
Nesse sentido, é o que entendeu o STJ no precedente abaixo colacionado:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO MONOCRÁTICA NÃO ATACADA. INADMISSIBILIDADE. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 315/STJ. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO § 11 DO ART. 85 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, conforme a Súmula 315/STJ. 2. A questão que sobeja em divergência é quanto ao cabimento ou não de honorários de advogado nesta fase recursal, novidade instituída pelo Novo Código de Processo Civil. 3. Os critérios de cabimento dos honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do novo CPC, já foram tema de discussão na Terceira Turma, na sessão de 4 de abril de 2017, no julgamento dos EDcl no AgInt no REsp 1.573.573/RJ, o que levou à uniformização do tema no âmbito daquele órgão julgador. 4. Tais critérios foram reavaliados pela Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos Embargos de Divergência em REsp 1.539.725-DF, os quais passam a ser adotados como entendimento desta egrégia Corte Especial. 5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 6. Não haverá honorários recursais no julgamento de Agravo Interno e de Embargos de Declaração apresentados pela parte que, na decisão que não conheceu integralmente de seu recurso ou negou-lhe provimento, teve imposta contra si a majoração prevista no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Com a interposição de Embargos de Divergência em Recurso Especial tem início novo grau recursal, sujeitando-se o embargante, ao questionar decisão publicada na vigência do CPC/2015, à majoração dos honorários sucumbenciais, na forma do § 11 do art. 85, quando indeferidos liminarmente pelo relator ou se o colegiado deles não conhecer ou negar-lhes provimento. 8. Quando devida a verba honorária recursal, mas, por omissão, o Relator deixar de aplicá-la em decisão monocrática, poderá o colegiado, ao não conhecer do respectivo Agravo Interno ou negar-lhe provimento, arbitrá-la ex officio, por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando reformatio in pejus. 9. Da majoração dos honorários sucumbenciais promovida com base no § 11 do art. 85 do CPC/2015 não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo. 10. É dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado para a majoração dos honorários na instância recursal, que será considerado, no entanto, para quantificação de tal verba. 11. In casu, denota-se: a) a majoração da verba, no caso que ora se examina, decorre da inadmissão dos Embargos de Divergência – o que, como visto, trouxe novo grau recursal com sua interposição; b) a lei não exige comprovação do efetivo trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida para a majoração dos honorários. O trabalho adicional realizado pelo advogado da parte recorrida, em grau recursal, deve ser tido como critério de quantificação, e não como condição para majorar os honorários. 12. Quanto à matéria, precedentes do Pretório Excelso: ARE 898.896 AgREDv-AgR/RJ – Relator Ministro Dias Toffolli, julgado em 24/02/2017, Tribunal Pleno, DJe de 15/3/2017; ARE 859.077 AgR-ED-EDv-AgR/AC – Relator Ministro Marco Aurélio, julgado em 23/03/2017, Tribunal Pleno, DJe de 29/5/2017. 13. Cabível a majoração dos honorários recursais em desfavor da parte insurgente, nos termos da decisão agravada. 14. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, relator Ministro Felix Fischer, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 19/12/2018, DJe de 7/3/2019, grifou-se)
O mesmo entendimento, ressalta-se, tem sido adotado no âmbito das turmas da 1ª seção e da 2ª seção do STJ, conforme julgados que se traz à baila:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. INVIABILIDADE DE FIXAÇÃO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Segundo o entendimento firmado pela Segunda Seção no julgamento do AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. No mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.860.554/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 20.6.2022, DJe de 23.6.2022. 3. No caso concreto, a decisão de mérito recorrida, proferida pelo Tribunal de origem, foi publicada antes da vigência do CPC de 2015. 4. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 984.256/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022)
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DESCUMPRIMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCRO CESSANTE . PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS. RECURSO ESPECIAL. IMPROVIMENTO. HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO, EXISTÊNCIA. I – Na origem, trata-se de ação ajuizada por ARM Energia e Serviços de Engenharia Ltda. contra a Companha Energética do Ceará S.A. – Coelce objetivando indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes em decorrência do descumprido do contrato para prestação de serviços de operação técnica, consistente na exigência de providências fora do prazo estipulado. II – Na sentença, julgaram-se parcialmente procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento de R$ 11.443.822,58 (onze milhões, quatrocentos e quarenta e três mil, oitocentos e vinte e dois reais e cinquenta e oito centavos). No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, para determinar que o montante a ser restituído seja apurado em liquidação de sentença. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III – Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante omissão do acórdão embargado quanto aos honorários advocatícios. IV – O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que é cabível a aplicação do art. 85, § 11, do CPC/2015 quando o recurso for integralmente improvido ou não conhecido, não sendo cabível o incremento quando for provido o recurso, ainda que parcialmente. Nesse mesmo sentido, confiram-se: AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe 19/10/2017 e REsp n. 1.727.396/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/5/2018, DJe 2/8/2018. V – Embargos de declaração acolhidos para que os honorários advocatícios que foram fixados em 14% sobre o valor da condenação sejam majorados em 1%. (EDcl no REsp n. 1.919.706/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 15/6/2023) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DESCABIMENTO. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Ação indenizatória. 2. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 3. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. Precedente da 2ª Seção. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 2.095.028/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022)
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RAZÕES QUE NÃO ENFRENTAM O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DAS RAZÕES DO ACÓRDÃO ESTADUAL. INCIDÊNCIA DO VERBETE N° 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INÉPCIA DA INICIAL. MARCOS PRESCRITIVOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM FAVOR DA PARTE ADVERSA. CRITÉRIOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se admite o recurso especial quando a questão federal nele suscitada não foi enfrentada no acórdão recorrido. Incidem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal. 2. Ante a deficiência na motivação e a ausência de impugnação de fundamento autônomo do acórdão recorrido, aplica-se, por analogia, o óbice da Súmula n° 283, do STF. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. “É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso” (AgInt nos EREsp 1539725/DF, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, DJe 19/10/2017). 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.201.642/DF, relatora ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023)
Até mesmo o STF já entendeu que não há necessidade de interposição de contrarrazões para que os honorários sucumbenciais sejam majorados. Nesse sentido, é o precedente:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES. IRRELEVÂNCIA. MEDIDA QUE SE IMPÕE A FIM DE DESESTIMULAR A LITIGÂNCIA PROCRATINATÓRIA. PRECEDENTES. 1. A Primeira Turma desse Supremo Tribunal Federal vem decidindo que cabe a majoração prevista no art. 85, § 11, do CPC/2015, ainda que não apresentadas contrarrazões, uma vez que a medida se destina também a desestimular a litigância procrastinatória. Precedentes. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STF – AgR RE: 1020642 RN – RIO GRANDE DO NORTE, Relator.: Min. ROBERTO BARROSO, Data de Julgamento: 30/06/2017, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-177 14-08-2017, grifou-se)
Considerações finais
Diante das razões acima apontadas, a nós nos parece claro que são apenas três requisitos para a majoração dos honorários de sucumbência no âmbito dos Tribunais, tais como se demonstrou ao longo desse artigo, não se podendo falar em necessária interposição de contrarrazões como condição para a referida majoração.
Conquanto este seja um posicionamento abalizado por Tribunais Superiores, a nós nos parece que a interposição das contrarrazões ainda é um elemento importante no trabalho do advogado, o qual, ao construí-la de forma adequada, colabora com o Poder Judiciário na entrega do direito a quem o tem.
As contrarrazões serão sempre úteis para defender e até fortalecer a decisão originária, bem como para rebater, especificamente, os argumentos do recorrente. Se o advogado sabe ser objetivo, sucinto e didático, pode colaborar muito para uma decisão que mantenha a decisão originária e não dê provimento ao recurso interposto.
É fato que alguns recursos são tão promíscuos, repetidores de elementos já trazidos na contestação, sem atenção à necessária dialeticidade, que não mereceriam o precioso tempo do advogado da parte adversa para a confecção das contrarrazões.
Contudo, ainda acreditamos que o advogado diligente deve fazer uso daquele instrumento processual para indicar ao Tribunal aqueles vícios recursais que o tornam imprestáveis até mesmo ao seu conhecimento.
Demonstrar à turma julgadora o desleixo do recorrente pode ser um fator de persuasão racional importante para manutenção do êxito obtido na sentença primeva.
Em alguns casos, as contrarrazões podem ter apenas uma folha e poucos parágrafos. Não é necessário se rebater algo que não atende, minimamente, os requisitos recursais contidos na lei processual.
Basta demonstrar ao Tribunal que o recurso é, por exemplo, uma mera repetição argumentativa que não se atenta em impugnar especificamente os pontos da decisão recorrida que mereçam reforma, que já se terá feito o mínimo esforço e demonstrado, de forma objetiva, o trabalho adicional.
Afinal, para que correr o risco de se ter uma interpretação contrária a que expusemos, perder os valores da majoração dos honorários por causa de um tempo mínimo que deve compor o trabalho do advogado no caso?
Alan da Costa Macedo
Mestre em Direito Público, Especialista em D. Constitucional, Previdenciario, Processual e Penal. Servidor da Justiça Federal, Of. de Gabinete na 1ª Turma do TRF1. Coordenador Científico do IPEDIS.
Fernanda Carvalho Campos e Macedo
Advogada fundadora do CC&M Advogados; Presidente do IPEDIS; Especialista em D. Público, do Trabalho e Previdenciário; Prof. em cursos de Pós Graduação.