Associação não cumprirá norma coletiva que fere LGPD, decide TST   Migalhas
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Associação não cumprirá norma coletiva que fere LGPD, decide TST – Migalhas

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A 1ª turma do TST rejeitou recurso de sindicato que buscava obrigar associação a cumprir norma coletiva referente ao compartilhamento de dados pessoais de funcionários, violando a LGPD. O acordo coletivo da categoria previa o benefício “bem-estar social”, que concedia vantagens por meio de cartão de descontos. Para sua emissão, a associação deveria fornecer à empresa administradora do cartão informações como nome completo, CPF, telefone, e-mail, data de nascimento e nome da mãe de cada empregado.

Entenda o caso

O sindicato acionou a Justiça alegando que a associação descumpria a convenção coletiva vigente entre 2019 e 2023. Argumentou que o acordo atendia aos interesses dos trabalhadores e, quando foi assinado, a LGPD ainda não estava em vigor. Além disso, defendeu a aplicação do tema 1.046 do STF e apontou suposta violação ao art. 7º, XXVI, da CF

Em defesa, a associação sustentou que os dados solicitados eram considerados “sensíveis” pela LGPD e que, como empregadora, tinha o dever de proteger a privacidade dos funcionários.

O sindicato obteve decisões desfavoráveis em 1ª e 2ª instância. O TRT manteve a sentença que considerou ilegal a exigência do compartilhamento compulsório dos dados, por contrariar a LGPD. Destacou, ainda, que, embora a cláusula tenha sido firmada antes da vigência da lei, não poderia ser aplicada posteriormente.

 (Imagem: Sérgio Lima/Folhapress)

TST rejeitou aplicação de convenção coletiva que exigia de associação o repasse de dados pessoais dos empregados, em violação à LGPD.(Imagem: Sérgio Lima/Folhapress)

Ao analisar o recurso, o relator, ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, destacou que a LGPD, em vigor desde agosto de 2020, exige o consentimento do titular para o tratamento de dados pessoais.

O ministro também explicou que o entendimento do STF no tema 1.046, que trata da validade de normas coletivas sobre direitos trabalhistas disponíveis, não se aplicava ao caso, pois a questão envolvia direitos relacionados à privacidade dos empregados, que são indisponíveis.

Nesse sentido, detacou que, no caso em questão, “discutem-se direitos de outra natureza, relacionados à privacidade de dados pessoais dos empregados, os quais não podem ser objeto de disposição (repasse à empresa gestora de cartão de descontos) não autorizada pelo titular, quer por força do que dispõe a LGPD, quer considerando que a própria CF assegura proteção específica à intimidade e à vida privada (art. 5º, X)”.

Assim, por unanimiade, a 1ª turma afastou a aplicação da cláusula da convenção coletiva que impunha à associação o repasse dos dados pessoais dos empregados à empresa administradora do cartão de descontos.

Leia o acórdão.

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