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O ministro Flávio Dino pediu vista e interrompeu julgamento em pelnário virtual que analisava a validade de norma do Rio Grande do Sul que exige que profissionais de educação física estejam registrados para atuarem em academias, clubes esportivos e estabelecimentos similares.
Até o momento, apenas o relator, ministro Nunes Marques, votou, negando o pedido de inconstitucionalidade da CNS – Confederação Nacional de Serviços, que questiona os arts. 2º e 3º da lei estadual 11.721/02, destacando que a exigência de profissionais qualificados e registrados visa a proteção da saúde pública e garante a segurança dos consumidores.
Ministro Flávio Dino pede vista em julgamento de lei estadual que exige registro em conselho para profissionais de educação física atuarem em academias e clubes.(Imagem: Ton Molina /Fotoarena/Folhapress)
Entenda o caso
O julgamento decorre da ADIn 4.399, proposta pela CNS que argumentou que a exigência de registro restringe a liberdade profissional e interfere na autonomia das empresas, violando o princípio da livre iniciativa e configurando intervenção estatal indevida na economia. Também sustentou que a regulamentação da profissão é competência exclusiva da União, conforme o art. 22, XVI, da CF.
Já a Assembleia Legislativa do Rio Grande do Sul defendeu que a norma se baseia na competência concorrente dos estados para legislar sobre saúde, desporto e proteção da infância e juventude, conforme o art. 24 da CF. Alegou ainda que a medida busca assegurar a qualificação dos profissionais e a segurança dos usuários, sem interferir em direitos civis ou trabalhistas.
O governador do Estado reforçou essa posição, afirmando que a norma visa garantir a prática segura de atividades físicas e recreativas, prevenir práticas inadequadas e fomentar o desenvolvimento educacional e cultural, sem comprometer a atividade econômica.
A AGU sustentou que as exigências da lei estadual são respaldadas pela legislação federal, como a lei 9.696/98, que regulamenta a profissão de educação física e cria os Conselhos de fiscalização, e a lei 6.839/80, que determina o registro de estabelecimentos que oferecem atividades físico-desportivas.
A PGR também defendeu a constitucionalidade da norma, afirmando que a liberdade profissional não é um direito absoluto e pode ser limitada para garantir direitos fundamentais. Para o órgão, a exigência de registro profissional é uma medida legítima de proteção ao consumidor e à coletividade.
Segurança e qualificação profissional
O relator, ministro Nunes Marques, argumentou que, embora a regulamentação de profissões seja competência da União, os estados podem legislar sobre temas relacionados à proteção da saúde e defesa do consumidor. Para S. Exa., a norma estadual não cria novas exigências, apenas reforça a legislação federal vigente, garantindo sua aplicação no âmbito estadual.
O ministro também afastou a alegação de violação à livre iniciativa, ressaltando que a medida não impede o exercício da profissão, mas apenas estabelece critérios mínimos para garantir a qualidade e segurança dos serviços prestados.
Marques apontou que a CF assegura a liberdade profissional, desde que respeitadas as qualificações estabelecidas por lei, e que a exigência de profissionais qualificados atende ao interesse público ao prevenir riscos à saúde e garantir a segurança dos usuários, e destacou que a “exigência de qualificações profissionais, contudo, deve sempre visar ao atendimento do interesse público, tais como a prevenção de dano ou de risco potencial à saúde e à segurança geral, especialmente quando decorrente da falta de conhecimento técnico ou científico”.
Reforçou a necessidade de regulamentação em profissões que envolvem riscos à saúde, e que a atividades físicas “devem ser alvo do poder de polícia do Estado, mediante fiscalização tanto das academias e estabelecimentos afins, quanto da profissão de educador físico, uma vez que o inadequado exercício e a iniciativa livre de controle podem causar danos a terceiros”.
Por fim, o relator citou jurisprudência da Corte, inclusive a ADIn 6.260 que julgou constitucional os arts. 1º e 3º da lei 9.696/98, que regulamenta a profissão de educação física.
Papel do Conselho Regional de educação física
Outro ponto analisado foi a participação do Conselho Regional de Educação Física na regulamentação estadual. O relator entendeu que a colaboração do conselho na definição de diretrizes e fiscalização não configura delegação indevida de poder normativo.
“Inexiste óbice a que o CREF-RS, entidade dotada de caráter de autarquia especial e responsável pela previsão de instruções e normas técnicas adequadas e razoáveis que resguardem a segurança das atividades e dos estabelecimentos, seja ouvido e tenha participação ativa no processo de elaboração de normativas e decretos do Executivo local”.
O julgamento foi interrompido após pedido de vista do ministro Flávio Dino.
- Processo: ADIn 4.399