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O juiz de Direito Eduardo Henrique Lauar Filho, da 5ª vara do JEF de Belo Horizonte/MG, determinou que a Caixa Econômica Federal retifique imediatamente os registros internos de cliente transgênero, que continuava tendo seu “nome morto” utilizado nos sistemas do banco, mesmo após a devida retificação em documentos oficiais.
A decisão também impôs à Caixa o pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A sentença atendeu parcialmente a um pedido feito pelo autor da ação, que buscava uma indenização de R$ 20 mil e a regularização definitiva de seu nome nos sistemas do banco, incluindo pix, CaixaTem, CaixaTrabalhador, aplicativo do FGTS e Loterias Caixa.
Entenda o caso
O autor da ação alegou que, apesar de já ter atualizado seus documentos com o nome correto, a Caixa Econômica Federal persistia em utilizar seu nome morto em diversos sistemas bancários, causando constrangimento e violação de seus direitos de personalidade.
Ele relatou que a insistência do banco em não atualizar os registros internos afetou sua vida pessoal e profissional, expondo-o a situações vexatórias e obrigando-o a fornecer explicações desnecessárias em diversas ocasiões.
A Caixa foi citada para apresentar defesa, mas não se manifestou no processo, levando a Justiça a reconhecer revelia, ou seja, a presunção de veracidade dos fatos narrados pelo autor, nos termos do artigo 344 do CPC.
Caixa deve retificar nome de cliente trans em registros internos.(Imagem: mehaniq41/AdobeStock/Arte Migalhas)
Na sentença, o juiz destacou que o direito ao reconhecimento da identidade de gênero é garantido pela Constituição Federal e reforçado pelo entendimento do STF na ADIn 4.275, que permitiu a retificação de nome e gênero nos documentos sem a necessidade de cirurgia ou decisão judicial prévia.
O magistrado reconheceu que a conduta da Caixa representou falha grave na prestação do serviço, caracterizando um ato ilícito nos termos do artigo 14 do CDC.
“O uso reiterado do nome anterior expõe o autor a situações constrangedoras e desnecessárias, gerando sofrimento psicológico e social. A falha na prestação do serviço pela ré também caracteriza ato ilícito, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.”
Diante da gravidade da situação, o juiz determinou que o banco regularize os cadastros internos no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária, e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
O magistrado ressaltou que a indenização deve compensar o sofrimento do autor, além de ter um efeito pedagógico, para que a Caixa implemente medidas que evitem novos casos semelhantes.
Embora o autor tenha solicitado R$ 20 mil de indenização, o juiz entendeu que R$ 10 mil seria um valor mais proporcional à situação, considerando precedentes de tribunais superiores.
Além disso, a decisão concedeu tutela antecipada, o que significa que a Caixa deve cumprir imediatamente a determinação de correção dos dados, sem aguardar o trânsito em julgado do processo.
O advogado Mateus Morais atua no caso.
- Processo: 6005839-04.2024.4.06.3800
Veja a decisão.