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A 4ª câmara do TRT da 15ª região confirmou a decisão de 1ª instância que concedeu a servidora pública municipal, mãe de adolescente com espectro autista, a redução de sua jornada de trabalho. O colegiado fixou a redução de oito para seis horas diárias, sem necessidade de compensação de horário.
A servidora comprovou, com documentos, que sua filha requer cuidados especiais e acompanhamento em diversas terapias. Além disso, a funcionária havia solicitado administrativamente a alteração de sua carga horária à prefeitura de Mirassol/SP, mas teve seu pedido negado.
A defesa do município argumentou a inexistência de respaldo legal para a redução da jornada de trabalho. No entanto, o perito médico, após analisar a documentação e realizar exame clínico, constatou que a filha da trabalhadora possui diagnóstico de trissomia parcial do cromossomo 22 e TEA grave. Por isso, a adolescente realiza sessões de fonoaudiologia, terapia ocupacional, equoterapia e psicoterapia.
Mãe de adolescente com autismo garante redução da jornada de trabalho.(Imagem: Freepik)
A desembargadora Eleonora Bordini Coca, relatora do acórdão, fundamentou sua decisão na jurisprudência do TST, na Constituição Federal e em outras legislações, como o ECA, o decreto 6.949/09, que trata da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, e a lei de inclusão da pessoa com deficiência.
“Nesse contexto de proteção integral ao adolescente (art. 3º do ECA), em especial aos com deficiência (arts. 5º, parágrafo único, e 8º, da lei 13.146/15), a autorização para a redução da jornada impõe-se.”
A desembargadora Eleonora afirmou que a redução da jornada não fere o princípio da legalidade e encontra amparo na CF, especialmente no art. 227, “caput”, § 1º, II.
“É dever da família, da sociedade e do Estado de assegurar ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à dignidade, ao respeito à convivência familiar e outros, a promoção de assistência integral à saúde do adolescente e do jovem, atendimento especializado para as pessoas com deficiência física, sensorial ou mental, bem como a integração social do adolescente e do jovem com deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação”, destacou.
O município também questionou a competência da Justiça do Trabalho para julgar o caso, argumento rejeitado pela relatoria. “Conquanto o E. STF, ao julgar o Recurso Extraordinário 1.288.440/SP, tenha declarado a competência da Justiça Comum, para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa (Tema 1.143 de Repercussão Geral), nesta causa, remanesce a competência da Justiça do Trabalho”.
Conforme consta nos autos, o caso difere da tese fixada pelo STF, visto que o pedido se refere à jornada de trabalho da servidora, com base em direitos constitucionais laborais.
- Processo: 0010937-16.2023.5.15.0133
Leia aqui o acórdão.