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O plenário do STF negou o pedido de modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a cobrança do ITCMD sobre valores repassados a beneficiários de planos de previdência complementar em caso de falecimento do titular.
O julgamento que rejeitou embargos de declaração ocorreu em plenário virtual que se encerrou nesta sexta-feira, 28. Os ministros seguiram o voto do relator, ministro Dias Toffoli, para quem não há justificativa para a modulação dos efeitos, uma vez que a jurisprudência do próprio STF e de diversos tribunais já indicava a impossibilidade de incidência do ITCMD sobre esses valores.
STF nega modular decisão que impediu cobrança de ITCMD sobre previdência.(Imagem: Fellipe Sampaio /STF)
Os embargos foram apresentados na tentativa de limitar os efeitos da decisão que já havia sido tomada pelo STF no Tema 1.214, de repercussão geral, no qual foi fixada a seguinte tese:
É inconstitucional a incidência do imposto sobre transmissão causa mortis e doação (ITCMD) sobre o repasse aos beneficiários de valores e direitos relativos ao plano vida gerador de benefício livre (VGBL) ou ao plano gerador de benefício livre (PGBL) na hipótese de morte do titular do plano.
O STF decidiu que os valores recebidos por beneficiários de planos de previdência complementar nas modalidades VGBL e PGBL não se caracterizam como herança e, portanto, não estão sujeitos à tributação pelo ITCMD, de competência estadual.
O relator ressaltou que o CTN, o CC e a legislação específica sobre previdência privada já previam que os valores não são considerados herança; disse, ainda, que essa interpretação já vinha sendo adotada por outros tribunais e que a modulação dos efeitos da decisão apenas retardaria o reconhecimento do direito dos contribuintes à restituição de valores indevidamente recolhidos.
“Modular os efeitos, no caso dos autos, importaria em negar o próprio direito ao contribuinte de repetir o indébito de valores que eventualmente tenham sido recolhidos.”
S. Exa. também citou decisão anterior do ministro Cezar Peluso, que havia defendido que a modulação de efeitos em matéria tributária poderia inviabilizar a restituição de valores pagos indevidamente pelos contribuintes.
Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, Flávio Dino, Cármen Lúcia, Nunes Marques, Luiz Fux, André Mendonça, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso.
Ministro Fachin declarou-se suspeito para julgar o feito.
- Processo: RE 1.363.013
Veja a íntegra do voto do relator.