Sigvara não pode usar marca por concorrência desleal com Vivara   Migalhas
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Sigvara não pode usar marca por concorrência desleal com Vivara – Migalhas

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O juiz de Direito Guilherme de Paula Nascente Nunes, da 2ª vara Empresarial e Conflitos de Arbitragem de SP, determinou extinta ação que buscava autorização para o uso da marca “Sigvara”. O magistrado ressaltou recusa anterior do INPI ao registro da marca, destacando o risco de confusão e o potencial prejuízo à marca Vivara, empresa consolidada no mercado. 

A ação foi movida por empresárias que utilizavam a marca Sigvara em suas atividades e solicitaram o registro, mas foi contestada pela Vivara, que alegou violação de sua marca.

A Sigvara defendeu que sua marca não estava relacionada ao segmento de joias, mas sim de semijoias e bijuterias, e que a criação da marca não havia intenção de imitar a Vivara. Alegou ainda que a marca Sigvara tem identidade própria, com uma grafia diferenciada e um design exclusivo, e que não há risco de confusão entre os consumidores, uma vez que a empresa atua exclusivamente em plataformas digitais.

Ainda afirmou que a ação da Vivara é abusiva, devido ao seu poder econômico, e que isso restringe sua concorrência. Assim, solicitou tutela de urgência para permitir o uso da marca e a confirmação do direito ao seu uso.

A Vivara contestou a ação, alegando incompetência territorial e da Justiça Estadual, além de afirmar que a autora tentou usurpar a competência do INPI. No mérito, defendeu que a marca Sigvara viola sua marca registrada, de 1984, e que não há abuso de poder econômico. Requereu a improcedência da ação.

Além disso, apresentou reconvenção, alegando que o uso da marca Sigvara configura concorrência desleal, solicitando tutela de urgência para impedir o uso do termo. Também pediu indenização por danos materiais e morais.

 (Imagem: Reprodução)

Juiz extingue ação sobre uso da marca “Sigvara” e condena indenização por danos morais.(Imagem: Reprodução)

Em sua análise, o juiz ressaltou que a Vivara é detentora da marca registrada e amplamente reconhecida no mercado, sendo assim, tem direito à proteção contra o uso de marcas similares que possam causar confusão entre os consumidores.

O magistrado também considerou que o uso da marca Sigvara configuraria concorrência desleal, em conformidade com os artigos 195 e 209 do CPC, que tratam de práticas de imitação e confusão de marcas. Para o juiz, a semelhança entre as marcas poderia prejudicar a Vivara, especialmente considerando sua notoriedade e presença consolidada no mercado de joias e acessórios.

Além disso, o INPI apontou o risco de confusão entre os consumidores devido à similaridade entre as marcas, o que poderia causar danos à empresa proprietária da marca consolidada no mercado.

Assim, julgou extinta a ação da Sigvara e procedente a reconvenção da Vivara, determinou que as empresárias se abstenham de usar o termo Sigvara ou qualquer semelhante à marca Vivara, sob pena de multa diária. Também foram fixadas indenizações, sendo R$ 30 mil por danos morais, além de indenização material.

O escritório Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados – Advogados patrocinou os interesses da reconvinte Vivara.

Leia aqui a sentença.

Newton Silveira, Wilson Silveira e Associados   Advogados

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