TRT 15: Empresa deve pagar intervalos reduzidos em negociação coletiva   Migalhas
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TRT-15: Empresa deve pagar intervalos reduzidos em negociação coletiva – Migalhas

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A 10ª câmara do TRT da 15ª região manteve, por unanimidade, condenação de empresa do setor automotivo ao pagamento de horas extras intervalares devido à não concessão integral do período de repouso para alimentação e descanso, conforme previsto no artigo 71 da CLT.

O colegiado seguiu entendimento que afastou validade da negociação coletiva setorial que havia reduzido o intervalo para 30 minutos.

Entenda o caso

O trabalhador atuou na empresa como operador de máquina deformadora entre 2002 e 2014, sendo dispensado sem justa causa.

Na reclamação trabalhista, ele alegou que seu intervalo para descanso e alimentação foi reduzido para 30 minutos, enquanto a legislação determina mínimo de uma hora para jornadas superiores a seis horas diárias.

A empresa argumentou que a redução foi negociada coletivamente com o sindicato da categoria e justificou a prática alegando que a medida atendia ao interesse dos próprios empregados, que poderiam sair mais cedo do trabalho.

Em primeira instância, o juiz do caso considerou que a redução do intervalo violava norma de saúde e segurança do trabalho, e condenou a empresa ao pagamento do tempo suprimido como hora extra, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

 (Imagem: Freepik)

TRT-15 nega recurso e mantém condenação por redução indevida de intervalo.(Imagem: Freepik)

Direito indisponível

Ao analisar o recurso da empresa, o relator, desembargador Marcos da Silva Pôrto, manteve a condenação, reforçando que o intervalo intrajornada é um direito indisponível, não podendo ser reduzido por negociação coletiva sem autorização expressa do Ministério do Trabalho, conforme previa o artigo 71, §3º, da CLT na época dos fatos.

“É inválida cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho contemplando a supressão ou redução do intervalo intrajornada porque este constitui medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido por norma de ordem pública (art. 71 da CLT e art. 7º, XXII, da CF/88), infenso à negociação coletiva.”

O magistrado ressaltou ainda que a decisão não fere o entendimento do STF no Tema 1.046, que validou acordos coletivos que limitam direitos trabalhistas. Isso porque, no caso analisado, a restrição ocorreu antes da entrada em vigor da reforma trabalhista, quando a jurisprudência do TST considerava inválida a redução do intervalo.

Segundo a decisão, a prevalência do negociado sobre o legislado só foi consolidada no ordenamento jurídico brasileiro com a entrada em vigor da lei 13.467/17, que introduziu o princípio da intervenção mínima na autonomia da vontade coletiva.

Antes disso, de acordo com o voto, o entendimento predominante era de que normas de saúde e segurança do trabalho não podiam ser flexibilizadas por meio de negociação coletiva.

Além do intervalo intrajornada, a empresa também contestou a condenação ao pagamento de intervalos intersemanais, alegando que o funcionário teve as folgas respeitadas.

No entanto, o TRT-15 manteve a decisão favorável ao trabalhador, afirmando que o controle de jornada da empresa comprovava a supressão desses períodos.

A companhia obteve apenas parcial êxito no recurso, conseguindo afastar a condenação referente ao pagamento de feriados que coincidiam com sábados. O tribunal entendeu que não houve prova suficiente de que a compensação desses dias não tenha ocorrido corretamente.

Veja a decisão.

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