STJ permite aplicação conjunta das leis de improbidade e anticorrupção   Migalhas
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STJ permite aplicação conjunta das leis de improbidade e anticorrupção – Migalhas

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A 1ª turma do STJ decidiu que a lei de Improbidade Administrativa e a lei Anticorrupção podem ser aplicadas conjuntamente em uma mesma ação. A Corte considerou que a utilização simultânea dos dispositivos legais não configura violação ao princípio do non bis in idem, desde que não sejam impostas sanções idênticas para os mesmos fatos.

  (Imagem: Francisco Aragão/Flickr STJ)

STJ decide que leis de improbidade e anticorrupção podem ser aplicadas juntas.(Imagem: Francisco Aragão/Flickr STJ)

O Caso

MP/RJ acusa a Fetranspor – federação das empresas de mobilidade do Estado do Rio de Janeiro de ter pago propina ao ex-governador Luiz Fernando Pezão. Diante disso, ingressou com ação civil pública por improbidade administrativa, com base na LIA, cumulada com pedido de responsabilização baseado nas disposições da lei Anticorrupção, requerendo a indisponibilidade de bens da entidade no valor de R$ 34 milhões.

Em defesa, a Fetranspor alegou que a aplicação simultânea das duas leis geraria punições duplicadas, e que a lei Anticorrupção foi criada para suprir lacunas da LIA, o que inviabilizaria a aplicação conjunta.

O TJ/RJ rejeitou essa tese e decidiu que os dois dispositivos são complementares.

A federação, então, recorreu ao STJ, sustentando que a aplicação conjunta violaria o princípio do non bis in idem, previsto na Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), por resultar dupla punição pelos mesmos fatos.

 

Compatibilidade

O relator, ministro Gurgel de Faria, reafirmou a compatibilidade entre as legislações e esclareceu que o Pacto de San José da Costa Rica, embora tenha status supralegal no Brasil, não se aplica a pessoas jurídicas. Além disso, ressaltou que o princípio do non bis in idem impede a repetição de processos ou punições idênticas, mas não veda a aplicação conjunta de normas com finalidades distintas.

Segundo o ministro, a mesma conduta pode ser analisada sob a ótica da improbidade administrativa e da responsabilidade da pessoa jurídica por atos lesivos à administração pública, desde que não haja imposição de sanções iguais para o mesmo fato.

“Dito de outra maneira: é possível que as duas legislações sejam empregadas concomitantemente para fundamentar uma mesma ação ou diferentes processos. O que não é admissível é a imposição de sanções idênticas com base no mesmo fundamento e pelos mesmos fatos”.

 

Sobreposição de penalidades

O relator explicou que a possibilidade de sobreposição de sanções deve ser analisada apenas na sentença, e não na fase inicial do processo. Ainda pontuou que as penalidades da LIA não se aplicam à pessoa jurídica caso o ato de improbidade também seja punido como ato lesivo nos termos da lei Anticorrupção.

“Nesse sentido, caso ao final da demanda sejam aplicadas as penalidades previstas na Lei Anticorrupção, ficará prejudicada a imposição das sanções estabelecidas na Lei de Improbidade em relação ao mesmo ilícito”.

O voto do relator foi acompanhado por unanimidade pelos ministros da 1ª turma. Assim, o STJ negou provimento ao recurso especial, consolidando o entendimento de que a aplicação simultânea das duas legislações.

Processo: REsp 2.107.398

Leia o acórdão.

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