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A 11ª câmara Cível do TJ/MG determinou que jornal de grande circulação nacional deverá incluir em matéria a informação de que mulher, anteriormente noticiada como criminosa, foi absolvida em processo por tráfico de drogas. A decisão destacou a inexistência do direito ao esquecimento na legislação brasileira, porém deve-se equilibrar o direito à informação e à memória com a proteção da verdade.
O caso
A mulher, funcionária pública, ingressou com ação judicial requerendo a remoção da matéria jornalística que a vinculava, juntamente com seu ex-companheiro, a crime do qual foi inocentada.
Segundo seu relato, em 2005, ela iniciou uma união estável com o ex-companheiro em Campo Grande/MS. No ano seguinte, ele foi preso sob acusação de tráfico de drogas, e, durante a ação policial, foram apreendidas uma arma e munições na residência do casal. Em decorrência disso, a mulher também foi presa, sob suspeita de envolvimento no crime, mas posteriormente absolvida.
Apesar da absolvição, a mulher relatou que passou a sofrer insultos e foi alvo de ridicularização. Na tentativa de reconstruir a vida, mudou-se para Pouso Alegre/MG, mas a situação voltou a lhe causar transtornos quando conhecidos tiveram acesso à matéria jornalística sobre o caso.
Diante dessa situação, ela ajuizou ação pedindo a remoção das reportagens, alegando que já haviam se passado mais de dez anos e que ela tinha direito ao esquecimento.
TJ/MG determinou que jornal complemente matéria com absolvição de mulher anteriormente noticiada como criminosa.(Imagem: Freepik)
Em primeira instância, o pedido foi negado sob a justificativa de que a reportagem continha informações verídicas e que o jornal possuía o direito de publicá-las. Inconformada, a mulher recorreu ao TJ/MG, solicitando tutela de urgência para que a matéria fosse removida por expô-la a situação vexatória.
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Mônica Libânio, votou pela remoção da matéria, em respeito ao direito ao esquecimento. O desembargador Rui de Almeida Magalhães, por sua vez, votou pela manutenção da decisão de 1ª instância.
O voto que prevaleceu foi o do desembargador Marcelo Pereira da Silva, que considerou que, embora o veículo de comunicação tenha o direito de publicar informações verídicas, deve também apresentar os fatos de forma completa, incluindo o desfecho das investigações e a absolvição da mulher.
“Os direitos à informação e à memória, contudo, não podem aniquilar por completo o direito à verdade e o princípio constitucional da presunção de inocência. Assim, objetivando salvaguardar tais direitos, entendo necessária e suficiente a determinação de inclusão na matéria jornalística do desfecho das investigações”
Dessa forma, o TJ/MG determinou que o veículo de comunicação complemente a matéria, incluindo o fato de que a cidadã foi inocentada no processo por tráfico de drogas.
O tribunal não informou o número do processo.
Informações TJ/MG.