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Empresa de fornecimento de refeições indenizará em R$ 7 mil por danos morais auxiliar de cozinha que sofreu discriminação de gênero. Na decisão, o juiz do Trabalho Vitor José Rezende, da 13ª vara de Guarulhos/SP, considerou que a trabalhadora enfrentou práticas discriminatórias, incluindo a negativa de promoção por ser mulher.
A profissional afirmou que seu superior dizia que ela era uma “mulher fraca”, que “não tinha qualidade para estar ali” e não podia ser promovida porque era mulher e “mulher dá trabalho”. Relatou, ainda, que enquanto o chefe estava afastado por licença médica, chegou a ser promovida pelo supervisor substituto. No entanto, ao retornar, o superior contestou a decisão, alegando que a promoção deveria ter sido concedida a um homem.
Em audiência, testemunhas confirmaram o tratamento discriminatório. Uma delas relatou que o chefe dizia que mulheres “não têm capacidade para receber promoção” e priorizava a opinião de funcionários homens, mesmo que as mulheres tivessem mais tempo de serviço. Já testemunha do sexo masculino apresentada pela empresa afirmou que foi promovida, enquanto outra colega, que exercia a mesma função, não recebeu o mesmo tratamento.
Mulher que sofreu discriminação de gênero no trabalho será indenizada.(Imagem: Freepik)
Ao analisar o caso, o magistrado entendeu que os depoimentos confirmaram que a empresa “sistematicamente adotava práticas discriminatórias, priorizando homens em processo de promoção e relegando mulheres a posições inferiores, independentemente de suas qualificações ou tempo de serviço “. Diante disso, aplicou ao caso o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ (27/21), reconhecendo que a conduta da empregadora evidenciava “postura estruturalmente misógina”.
Na decisão, o juiz também ressaltou que a Justiça do Trabalho não deve normalizar práticas abusivas e discriminatórias contra mulheres.
“É inadmissível que a Justiça do Trabalho sirva para normalizar práticas abusivas e discriminatórias contra mulheres no ambiente laboral”, concluiu.
- Processo: 1000307-19.2024.5.02.0323
Leia a sentença.
Com informações do TRT da 2ª região.