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Em julgamento realizado no plenário virtual, o STF decidiu que as Assembleias Legislativas estaduais podem aprovar contas dos governadores mesmo sem o parecer prévio do respectivo Tribunal de Contas, desde que o órgão tenha ultrapassado, de forma significativa e injustificada, o prazo constitucional de 60 dias para a emissão do documento. O relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltou que a inércia do Tribunal de Contas não pode impedir o Legislativo de exercer suas atribuições.
STF decidiu que assembleias legislativas podem aprovar contas estaduais sem parecer em caso de demora excessiva do Tribunal de Contas do estado.(Imagem: Charles Sholl/Brazil Photo Press/Folhapress)
A Atricon – Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil ajuizou ADPF questionando atos da Assembleia Legislativa de Alagoas, que aprovaram as contas do governo estadual referentes aos anos de 2010, 2011 e 2012 por meio de decretos legislativos, sem que houvesse parecer prévio do Tribunal de Contas do Estado.
O relator, ministro Gilmar Mendes, explicou que os Tribunais de Contas estaduais devem seguir as mesmas normas aplicadas ao Tribunal de Contas da União, dispondo de 60 dias, a partir do recebimento das contas do governador, para elaborar parecer prévio que auxilia a análise da Assembleia Legislativa na aprovação ou rejeição das contas.
Assim, destacou que, no caso em questão, mais de um ano após a entrega das contas pelo governador, o Tribunal de Contas do Estado de Alagoas ainda não havia se manifestado, configurando um “descumprimento desproporcional e deliberado do prazo constitucionalmente estipulado”. Para o ministro, essa omissão não pode impedir o Legislativo estadual de exercer sua função constitucional de julgar as contas do Executivo.
O relator, ainda, esclareceu que não se trata de dispensa da elaboração do parecer prévio pelo Tribunal de Contas, mas de assegurar a competência da Assembleia Legislativa estadual.
Segundo S.Exa., “permitir que a inércia do Tribunal de Contas impeça o julgamento das contas anuais do Governador do Estado inibiria que as forças políticas contemporâneas no seio do Poder Legislativo, exercessem, por meio da relevante função atribuída ao Parlamento, controle direto sobre os atos praticados pelo Chefe do Poder Executivo estadual na execução orçamentária, o que certamente tem elevado potencial de causar danos irreparáveis aos freios e contrapesos e, portanto, de transgredir a separação dos poderes (CF, art. 2º)”.
A decisão do STF foi unânime, reafirmando a competência das Assembleias Legislativas para analisar e aprovar contas do Executivo estadual nos casos de atraso excessivo e injustificado do Tribunal de Contas para emitir o parecer, conforme estabelecido na Constituição.
- Processo: ADPF 366
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