Cármen adia análise de ação contra honorários a procuradores estaduais   Migalhas
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Cármen adia análise de ação contra honorários a procuradores estaduais – Migalhas

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A ministra do STF, Cármen Lúcia, pediu vista e suspendeu o julgamento da ação de inconstitucionalidade que discute a destinação de recursos do Fundo de Aperfeiçoamento dos Serviços Jurídicos da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso.

A ação foca nos honorários de sucumbência pagos aos procuradores estaduais e questiona se tais pagamentos violam o teto constitucional e o princípio da remuneração por subsídio, conforme argumentado pela PGR.

Até o momento, o julgamento possui o voto do relator, ministro Nunes Marques, e o voto divergente do ministro Flávio Dino.

O caso

A procuradora-Geral da República, Raquel Dodge, ajuizou, em 2019, ação contra lei estadual que determina o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência a procuradores. 

Na ADIn, a PGR defende que a atuação em causas judiciais não constitui ofício estranho às atribuições institucionais de procuradores dos Estados e do DF. Por essa razão, afirma, que o pagamento de honorários de sucumbência representa remuneração adicional pelo trabalho ordinário já realizado por esses servidores. 

De acordo com a PGR, o recebimento dessas verbas representa ofensa ao regime de subsídios, ao teto remuneratório e aos princípios que regem a administração pública, como impessoalidade, moralidade e supremacia do interesse público. 

 (Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Cármen Lúcia pediu vista e pausou o julgamento.(Imagem: Carlos Moura/SCO/STF)

Voto do relator

O voto do ministro Nunes Marques abordou a competência dos Estados para legislar sobre honorários administrativos, com base no regime de subsídios e nos limites constitucionais.

Nunes Marques afirmou que, embora os honorários de sucumbência pagos aos procuradores do Estado sejam compatíveis com o regime de subsídio, eles devem ser limitados ao teto remuneratório previsto pela CF, conforme o art. 37, XI.

Em relação aos pagamentos estabelecidos pela LC de Mato Grosso, o relator destacou que algumas parcelas, como o “incentivo para aquisição de obras jurídicas” e o “aperfeiçoamento jurídico”, não têm caráter indenizatório, mas remuneratório. Por isso, ele declarou esses incisos inconstitucionais, considerando que tais valores violam o regime de subsídios e o teto remuneratório constitucional.

Além disso, o relator ressaltou a necessidade de interpretação conforme à Constituição para o inciso VIII, que trata do auxílio-transporte, estipulando que o pagamento só deve ocorrer se houver caráter indenizatório e justificativa em serviços extraordinários ou gastos suportados pelos servidores.

Leia aqui o voto do relator.

Voto divergente

O ministro Flávio Dino apresentou voto-vista divergente em alguns pontos centrais da decisão. Ele destacou que os Estados possuem autonomia para legislar sobre a remuneração de seus procuradores, incluindo a instituição de honorários advocatícios em razão da cobrança extrajudicial de dívidas, sem que isso configure usurpação da competência da União, pois se trata de matéria de direito administrativo, e não de direito processual ou civil.

Dino também reforçou que os honorários administrativos pagos aos procuradores estaduais não podem ser classificados como parcelas indenizatórias, mas sim como remuneração. Assim, afirmou que tais honorários devem respeitar o teto constitucional, mas reconheceu a competência estadual para sua instituição.

Em relação às parcelas adicionais previstas na lei estadual, Dino foi mais rígido do que o relator. Enquanto Nunes Marques considerou constitucional o auxílio-transporte desde que tivesse caráter indenizatório, Dino rejeitou essa possibilidade e classificou todas essas verbas (auxílio para aquisição de livros, adicional de aprimoramento jurídico e auxílio-transporte) como acréscimos remuneratórios disfarçados, violando o regime de subsídio.

Além disso, Dino propôs interpretação conforme à Constituição ao inciso III do art. 122, que trata do pagamento de direitos salariais de exercícios anteriores, para estabelecer que tais valores só poderiam ser pagos mediante previsão legal específica e dentro das regras orçamentárias, vedando pagamentos administrativos que deveriam seguir o regime de precatórios.

Leia aqui o voto divergente.

O julgamento foi interrompido após o pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.

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