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1. Introdução
No último dia 28 de fevereiro, celebrou-se o Dia Mundial de Combate à LER/DORT, uma data que reforça a urgência de discutir e enfrentar os impactos das LER – Lesões por Esforço Repetitivo e dos DORT – Distúrbios Osteomusculares Relacionados ao Trabalho. Essas patologias, muitas vezes silenciosas em sua progressão, acometem milhares de trabalhadores anualmente, comprometendo sua qualidade de vida e produtividade.
Embora frequentemente associadas a atividades repetitivas e posturas inadequadas, as LER/DORT afetam profissionais de diversos setores, desde escritórios até indústrias e comércio. O reconhecimento dessas enfermidades como doenças ocupacionais impõe desafios tanto para empregadores quanto para empregados, exigindo medidas preventivas e corretivas que garantam ambientes de trabalho mais seguros e saudáveis.
Diante desse cenário, este artigo apresenta as principais diretrizes normativas, obrigações empresariais e direitos dos trabalhadores, abordando estratégias eficazes para prevenção e mitigação de riscos, além de explorar as implicações jurídicas do descumprimento dessas medidas.
2. Aspectos legais e normativos
A saúde e segurança do trabalhador não são apenas princípios fundamentais do Direito do Trabalho, mas também pilares para um ambiente produtivo e sustentável. A legislação trabalhista brasileira estabelece um conjunto de normas que visam equilibrar a proteção ao trabalhador com a previsibilidade e segurança jurídica para os empregadores. Esse arcabouço normativo não deve ser encarado como um obstáculo, mas sim como um investimento na saúde organizacional e na redução de passivos trabalhistas.
Dentre as principais regulamentações aplicáveis, destaca-se a NR – Norma Regulamentadora 17, que dispõe sobre ergonomia e condições adequadas de trabalho para evitar desgastes físicos e cognitivos excessivos. Além disso, a CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, em seus arts. 154 a 201, e a lei 8.213/91, que regula os benefícios previdenciários, impõe aos empregadores o dever de minimizar riscos ocupacionais e adotar práticas preventivas eficazes.
O descumprimento dessas normas pode acarretar multas, interdição de atividades e até ações indenizatórias por danos morais e materiais, afetando diretamente a reputação e a sustentabilidade financeira das empresas. Do ponto de vista do trabalhador, a omissão na adoção de medidas protetivas pode resultar em sérios prejuízos à saúde, afastamentos prolongados e, em casos mais graves, a incapacidade laboral permanente.
Além disso, a súmula 378 do TST assegura ao trabalhador a estabilidade provisória de 12 meses após seu retorno ao trabalho, caso tenha sido afastado por mais de 15 dias devido a doença ocupacional reconhecida pelo INSS. Esse direito visa garantir um período de recuperação e reintegração gradual, protegendo o trabalhador contra desligamentos arbitrários.
Para os empregadores, o cumprimento rigoroso das normas de segurança e ergonomia não deve ser visto apenas como uma obrigação legal, mas como uma estratégia de redução de custos com afastamentos, processos judiciais e alta rotatividade de funcionários. Para os trabalhadores, a informação e a conscientização sobre seus direitos e deveres são essenciais para a busca de um ambiente mais seguro e para a prevenção de danos irreversíveis à saúde.
Investir na prevenção da LER/DORT é, portanto, um compromisso compartilhado que fortalece a relação entre empresas e colaboradores, promovendo bem-estar, produtividade e segurança jurídica no ambiente de trabalho.
3. Responsabilidades do empregador na prevenção
A prevenção da LER/DORT deve ser compreendida não apenas como um dever legal, mas como um pilar essencial da gestão empresarial. Um ambiente de trabalho ergonomicamente adequado reduz afastamentos, passivos trabalhistas e melhora a produtividade e o bem-estar dos colaboradores. Para cumprir com sua responsabilidade, o empregador deve adotar uma abordagem preventiva, implementando medidas que protejam seus funcionários contra os riscos ergonômicos.
Nos termos da NR 17, a realização da AET – Análise Ergonômica do Trabalho é um dever do empregador para garantir que as condições laborais sejam compatíveis com as características psicofisiológicas dos empregados. Essa análise permite mapear riscos ergonômicos e implementar ajustes nos postos de trabalho para prevenir o desenvolvimento de LER/DORT, minimizando a exposição a processos administrativos e ações judiciais.
Além disso, a implementação de pausas programadas e rodízio de funções auxilia na prevenção de sobrecargas musculares e promove alívio para grupos musculares frequentemente exigidos. O fornecimento de equipamentos ergonômicos adequados, como cadeiras ajustáveis, suportes para punho e monitores posicionados corretamente, é essencial para minimizar impactos negativos ao corpo. Da mesma forma, treinamentos e capacitações contínuas devem ser promovidos para conscientizar os trabalhadores sobre posturas corretas, boas práticas ergonômicas e sinais precoces de LER/DORT.
O monitoramento periódico da saúde ocupacional, por meio de exames médicos regulares e acompanhamento especializado, possibilita a identificação precoce de possíveis comprometimentos osteomusculares, permitindo ações corretivas antes que os sintomas evoluam para afastamentos prolongados.
A ausência dessas práticas pode acarretar multas, sanções administrativas e impactos na reputação da empresa, além de gerar custos previdenciários e trabalhistas elevados. Assim, investir na prevenção da LER/DORT não é apenas um dever legal, mas uma estratégia essencial para a sustentabilidade do negócio e a proteção dos trabalhadores.
4. Direitos e deveres dos trabalhadores
Os trabalhadores são diretamente beneficiados pelas práticas ergonômicas e de segurança no trabalho, mas também desempenham um papel essencial na prevenção da LER/DORT. A legislação trabalhista assegura direitos fundamentais para garantir a integridade física e a dignidade do trabalhador, incluindo o direito a um ambiente de trabalho seguro, conforme estabelece o art. 7º, XXII, da CF/88.
Além disso, trabalhadores acometidos por LER/DORT têm direito a benefícios previdenciários, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e reabilitação profissional, nos termos da lei 8.213/91. Caso o afastamento seja superior a 15 dias e a doença seja reconhecida como ocupacional pelo INSS, o trabalhador tem estabilidade no emprego por um período de 12 meses, conforme estabelecido na súmula 378 do TST. Se comprovada a negligência do empregador na adoção de medidas preventivas, o trabalhador pode pleitear indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional.
Por outro lado, além de direitos, os trabalhadores possuem deveres na prevenção da LER/DORT. Para minimizar os riscos e contribuir para um ambiente mais seguro, devem seguir as normas de segurança estabelecidas e utilizar corretamente os equipamentos fornecidos pelo empregador. Também é essencial participar de treinamentos e programas de prevenção, adquirindo conhecimento sobre práticas ergonômicas adequadas, relatar sinais de desconforto físico aos setores responsáveis para viabilizar a adoção de medidas corretivas e adotar hábitos saudáveis, como pausas regulares para alongamento e práticas de ergonomia em sua rotina de trabalho.
A colaboração entre empregadores e empregados é fundamental para reduzir a incidência de LER/DORT e garantir um ambiente de trabalho mais saudável e produtivo. O trabalhador deve ser agente ativo na prevenção dessas patologias, buscando informação, cobrando melhorias e adotando boas práticas para preservar sua saúde ao longo de sua trajetória profissional.
5. Conclusão
O combate à LER/DORT não deve ser encarado apenas como uma exigência legal, mas como uma necessidade para garantir um ambiente de trabalho mais produtivo, seguro e sustentável. Empresas que investem na ergonomia e na saúde ocupacional não apenas evitam afastamentos e processos trabalhistas, mas também promovem um clima organizacional mais saudável e eficiente. Da mesma forma, os trabalhadores devem atuar proativamente na adoção de práticas preventivas, garantindo que sua saúde e desempenho não sejam comprometidos por condições inadequadas.
Mais do que uma obrigação, a prevenção da LER/DORT representa uma oportunidade de transformar as relações de trabalho, fortalecendo a cooperação entre empregadores e empregados. Um ambiente seguro e ergonomicamente adequado reduz custos, melhora a produtividade e gera impactos positivos na qualidade de vida dos trabalhadores.
A adoção de políticas ergonômicas eficazes não é apenas uma recomendação, mas uma necessidade para empresas que buscam crescimento sustentável e segurança jurídica. Ao priorizar a saúde ocupacional, empregadores e trabalhadores constroem juntos um ambiente laboral mais equilibrado e eficiente, promovendo o desenvolvimento econômico e social de forma responsável.
Alex de Freitas Rosetti
Advogado sócio do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados. Especialista em Direito do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes e especialista em Direito Empresarial pela Faculdade de Direito de Vitória (FDV). Atua nas áreas Consultiva e Contenciosa em Direito do Trabalho, Processual do Trabalho e Previdenciário.