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É infelizmente muito comum que mulheres sejam ofendidas por companheiros, ex-companheiros e até por cônjuges, ofensas essas que fazem com que a honra de mulheres seja violada, e, diante disso, tais mulheres chamem a polícia e seja realizada a notícia-crime na delegacia. Muitas vezes o acusado diz que “não vai dar em nada” e, infelizmente, mesmo com provas como filmagens, ele está com razão, mas qual o motivo?
Crimes que se procedam somente mediante queixa, sendo de ação penal privada, caso a mulher realize uma notícia-crime por calúnia (ser acusada de um crime que não cometeu), injúria (o xingamento como “sua filha da …”) ou difamação, que é quando uma mulher tem lhe imputado fato ofensivo à sua reputação, precisam de atenção especial da mulher após a notícia-crime na delegacia.
Segundo o art. 60 do Código de Processo Penal, a ação penal será considerada perempta, ou seja, extinta, se o querelante (leia-se a vítima, para facilitar) deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos, nos casos em que somente se procede mediante queixa, ou seja, quando a ação penal é privada. De tal forma, se uma mulher for xingada há a necessidade de, após ir à delegacia, demonstrar interesse processual através de um advogado ou de um defensor público, sempre antes de completar 30 dias da demonstração de interesse anterior. Por exemplo, após 20 dias do início do processo haja uma petição na qual a vítima demonstra interesse na ação penal, fato que irá se renovar de tempos em tempos, sempre antes de se completar 30 dias da demonstração anterior de interesse. Há corrente doutrinária que entende que até mesmo antes do processo há a necessidade de a vítima demonstrar interesse voltando para a delegacia e relatar que tem interesse na ação penal.
Assim diz o art. 60 do Código de Processo Penal:
“Art. 60. Nos casos em que somente se procede mediante queixa, considerar-se-á perempta a ação penal:
I – quando, iniciada esta, o querelante deixar de promover o andamento do processo durante 30 dias seguidos;”
Há ainda nos casos de ação penal privada, como nos exemplos anteriores de crimes contra a honra, e nos casos de ação penal pública condicionada à representação, como o crime de perseguição reiterada, também chamado de stalking, que há a perda do direito de queixa ou representação caso após o acusado ser identificado a vítima não faça a notícia-crime em até seis meses, conforme dispõe o Código Penal no art. 103.
Assim diz o art. 103 do Código Penal:
Decadência do direito de queixa ou de representação
Art. 103 – Salvo disposição expressa em contrário, o ofendido decai do direito de queixa ou de representação se não o exerce dentro do prazo de seis meses, contado do dia em que veio a saber quem é o autor do crime, ou, no caso do § 3º do art. 100 deste Código, do dia em que se esgota o prazo para oferecimento da denúncia. (Redação dada pela lei 7.209, de 11/7/84).
Já nos casos de crimes de ação penal pública incondicionada à representação, como o crime de ameaça contra a mulher por razão de gênero, o tempo decadencial é o prescricional da pena.
Lembrando que no caso do crime de dano, que é de ação penal privada, há a isenção de pena caso o acusado seja cônjuge, ascendente ou descendente da vítima, conforme dispõe o art. 181 do Código Penal, ou seja, não há nem mesmo o crime pelo fato de crime ser fato típico, ilícito e culpável – antijurídico – não havendo nesse caso a tipicidade penal. O cônjuge, pessoa que é casada, possui tal isenção de pena, já o companheiro, pessoa com quem a mulher possua união estável, não desfruta de tal benefício caso quebre o celular da companheira por ciúmes.
Assim diz o art. 181 do Código Penal:
“Art. 181 – É isento de pena quem comete qualquer dos crimes previstos neste título, em prejuízo:
I – do cônjuge, na constância da sociedade conjugal;
II – de ascendente ou descendente, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, seja civil ou natural.”
Diante de todo o exposto, caso a mulher seja xingada, ela terá duas preocupações: a primeira é a de não deixar de realizar a notícia-crime após seis meses do crime ou após descobrir quem cometeu o crime. A segunda preocupação é a de nunca deixar de movimentar o processo por até 30 dias, ou seja, sempre por meio de advogado ou defensor público relatar o interesse processual de tempos em tempos antes de completar 30 dias da movimentação de interesse anterior.
Wagner Luís da Fonseca e Silva
Bacharel em Direito, aprovado na OAB. Pós-graduado em Direito Militar pelo Instituto Venturo. Pós-graduado em Gênero e Direito pela Emerj. MBA em Vioência Doméstica pela FACEC. Policial Militar.