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Como se sabe, a lei 14.689/23 revogou o art. 19-E da lei 10.522/22, de modo a restabelecer o voto de qualidade previsto no art. 25, §9º, do decreto 70.235/1972. Acontece que a nova legislação também passou a prever que, na hipótese de julgamento desfavorável ao contribuinte, definido por voto de qualidade, as multas serão excluídas e a representação fiscal para fins penais será cancelada1. Além disto, caso o contribuinte opte pelo pagamento em noventa dias, fica afastada a incidência de juros de mora, bem como possibilitado o parcelamento em doze vezes, com utilização de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL2.
Inobstante, ainda no contexto de desfecho desfavorável por voto de qualidade, aos contribuintes com capacidade de pagamento, ficou dispensada a apresentação de garantias para propositura de discussão judicial3. Em decorrência, a PGFN – Procuradoria Geral da Fazenda Nacional editou a portaria 95, dispondo sobre o tema.
Nesta oportunidade, a PGFN assentou que, para tanto, a capacidade de pagamento será aferida considerando-se o patrimônio líquido do sujeito passivo, pelo método do patrimônio líquido ajustado. Apesar disso, não ficou definido o montante considerado suficiente para a dispensa da garantia, tampouco quais critérios serão considerados – o que se traduz, de certa forma, em arbitrariedade e insegurança jurídica.
Vale destacar que, para obtenção do reconhecimento da regularidade, entretanto, é necessária a realização de requerimento administrativo por meio do sistema “Regularize”, ocasião em que deverá ser carreada a documentação estabelecida pela portaria. Ademais, eventual alienação ou oneração dos bens indicados deve ser comunicada à PGFN, com a imediata apresentação de bem desimpedido em substituição. O contribuinte também deverá, em noventa dias, regularizar débitos inscritos na dívida ativa.
Após o requerimento da regularidade, o pedido deverá ser analisado em trinta dias. Caso seja necessário, o Fisco poderá intimar o contribuinte a regularizar o requerimento no prazo de dez dias – hipótese em que o prazo de análise terá o termo inicial renovado.
A portaria PGFN 954 representa um certo alívio para as empresas que se encontram em tal situação, tendo em vista que não estarão submetidas ao ônus da manutenção de garantias, democratizando o acesso ao Poder Judiciário de forma menos custosa. No entanto, é inegável que a exigência de bens desimpedidos e respectiva avaliação, de relatório de auditoria independente, além da falta de critérios para a concessão da regularidade e o viés burocrático do procedimento podem causar inúmeros inconvenientes aos contribuintes.
Para evitar qualquer tipo de impasse, como sempre, o importante é assegurar o assessoramento jurídico especializado.
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1 Artigo 25, §9º, do Decreto nº 70.235/1972: § 9o – Os cargos de Presidente das Turmas da Câmara Superior de Recursos Fiscais, das câmaras, das suas turmas e das turmas especiais serão ocupados por conselheiros representantes da Fazenda Nacional, que, em caso de empate, terão o voto de qualidade, e os cargos de Vice-Presidente, por representantes dos contribuintes.
2 Artigo 25-A, do Decreto nº 70.235/1972: Art. 25-A – Na hipótese de julgamento de processo administrativo fiscal resolvido definitivamente a favor da Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 deste Decreto, e desde que haja a efetiva manifestação do contribuinte para pagamento no prazo de 90 noventa dias, serão excluídos, até a data do acordo para pagamento, os juros de mora de que trata o art. 13 da Lei nº 9.065, de 20 de junho de 1995.
3 Artigo 4º, da Lei nº 14.689/2023: Art. 4º – Aos contribuintes com capacidade de pagamento, fica dispensada a apresentação de garantia para a discussão judicial dos créditos resolvidos favoravelmente à Fazenda Pública pelo voto de qualidade previsto no § 9º do art. 25 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
4 A qual entrou em vigor na data de sua publicação (20/01/2025.
Giovanna Semprini Ferreira
Advogada Júnior. Graduação em ciências e Humanidades – UFABC, relações Internacionais – UFABC, Direito – Faculdade de Direito de São Bernardo do Campo, Pós-Graduação em Direito Tributário e Aduaneiro.