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Para se iniciar o assunto pontual do novo agravo interno na seara trabalhista, faz-se necessário argumentar sobre a situação do abarrotamento processual do TST, uma vez que há uma gama multifacetária de recursos implícitos a este. Segundo o professor Gustavo Baini, o TST da atualidade conta com um acervo de quase 620.000 processos a serem julgados, indo na contramão dos princípios constitucionais da celeridade e da eficiência. Ademais, sabe-se que, a cada década, o número de recursos dobra, ocasionando descontrole processual, mora nos julgamentos e insegurança jurídica. Nesse diapasão, se não for contido este paradigma brasileiro de litigiosidade predatória, pode ocorrer uma cascata de descredibilidade institucional da Justiça do Trabalho diante da diferença de julgamentos recursais.
Nessa linha de pensamento, o STF trouxe à tona o modelo centralizado de julgamentos recursais, primando pela opinião do relator, para tentar conter a discricionariedade de julgamentos e o acúmulo processual. Explicando melhor, quando a relatoria concentra os julgamentos de recursos, visualiza-se queda de quase 85% processos neste órgão. Ou seja, infere-se que a solução do STF poderia ser estendida a todos os tribunais do Brasil, com o intuito de conter uma verdadeira “chuva de recursos” nas instâncias superiores. Nesse contexto, historicamente falando, em 2007, foi criado o instituto da RG – Repercussão Geral como uma espécie de filtro recursal, de acordo com a emenda regimental 21, como um mecanismo de barreira processual. Todavia, somente nove anos depois foi instituído o plenário virtual no STF, pela emenda regimental 51, promovendo uma verdadeira revolução no Judiciário brasileiro. Posteriormente, de acordo com a emenda regimental 54, em 2020, foi preestabelecida a ampliação e a equiparação processual para ações cautelares, controle concentrado, agravos internos, embargos de declaração, recursos com repercussão geral dentre outros.
Em relação ao que foi supracitado no STF, a grande questão é conciliar a centralização de recursos com a confiabilidade no sistema de precedentes na seara trabalhista. Nesse sentido o CSJT instituiu a resolução 374/23 no sentido de capacitar os magistrados para as inovações dos precedentes vinculantes e fomentar uma cultura de cooperação processual entre os TRTs e juízes de primeiro grau. Por conseguinte, faz-se necessário contextualizar que o NCPC/15 pode ser utilizado nos processos trabalhistas, nos casos de lacunas legislativas da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho 1973. Isto é, o sistema de precedentes vinculantes do art. 987 do NCPC inovou ao trazer atributos processuais do common law americano e priorizar as decisões de cunho vinculante como IAC e IRDR.
Outrossim, espelhando-se no modelo centralizado do STF, o TST preconizou a afetação processual de recursos pela presidência com o intuito de monitorar o acervo, reafirmando a jurisprudência dominante. Em outras palavras, o objetivo central seria a tramitação inteligente por meio de uma Comissão Gestora de precedentes. Todavia, alguns juristas iniciaram questionamentos no sentido da aplicabilidade desta centralização e da homogeneização de julgamentos, uma vez que a abstratividade dos processos poderia gerar “loteria de julgamentos” que seriam marcados com semelhantes. Segundo o art. 71 do RITST – Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho, “compete ao Tribunal Pleno deliberar e decidir sobre afetação e distribuição de processos”. Nessa seara, a ideia central é a colaboração entre os juízes e os TRT para se criar um paradigma aceitável de jurisprudência julgada por sessão única em plenário eletrônico. Para exemplificar, atualmente, o TST conta com 463 súmulas e 401 orientações jurisprudenciais, fato que permite inferir sobre a importância do stare decisis no Direito brasileiro.
Após toda a tratativa sobre a imprescindibilidade de medidas para conter o abarrotamento processual nas instâncias e tribunais superiores, é mister destacar a resolução 224/24 do TST: “Art. 1°-A Cabe agravo interno da decisão que negar seguimento ao recurso de revista interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, exarado nos regimes de julgamento de recursos repetitivos, de resolução de demandas repetitivas e de assunção de competência, de acordo com os arts. 988, § 5°, 1.030, § 2°, e 1.021 do CPC, aplicáveis ao processo do trabalho, conforme art. 896-B da CLT.” Para explicar melhor a teleologia desta resolução, constata-se que a ideia central do Tribunal é prover o agravo interno para os TRTs, quando da interposição do recurso de revista pautado em IAC e IRDR, com matéria de vinculação de julgamentos.
Conquanto, surgiram questionamentos a respeito da compatibilidade de se criar um tipo recursal “novo” por meio de resolução do TST, pois a matéria é privativa da União em Direito processual (art. 22/CRF/88). Segundo o professor Gustavo Baini, tal discrepância pode ser dirimida por constatação da legalidade estrita preestabelecida nos arts. 896 – da CLT e 1021 do NCPC que demonstram cabalmente a possibilidade de se utilizar do agravo interno em casos de recursos de revista. Nesse prisma, muitos juristas questionam sobre a utilização em conjunto do recurso do agravo de instrumento para destrancar recursos de revistas denegados que já estão sendo utilizados diuturnamente na seara laboral vanguardista.
De acordo com a IN 40/16 – Art. 1º-A, § 1º: “Havendo no recurso de revista capítulo distinto que não se submeta à situação prevista no caput deste artigo, constitui ônus da parte impugnar, simultaneamente, mediante Agravo de Instrumento, a fração da decisão denegatória respectiva, sob pena de preclusão.”§ 2º “Na hipótese da interposição simultânea de que trata o parágrafo anterior, o processamento do Agravo de Instrumento ocorrerá após o julgamento do Agravo Interno pelo órgão colegiado competente.” Dizendo de outra forma, quando há impugnação por capítulos, não poderá fungibilidade entre recursos, mas sim subsidiariedade. Destarte, vai ser julgado primeiro o agravo interno e, posteriormente, se necessário, o agravo de instrumento, mais ou menos como ocorre quando há interposição simultânea do REsp (STJ) e RE – Recurso Extraordinário.
Diante de todo o exposto, sabe-se que esta inovação recursal pode ser vista com grau de cautela por alguns juristas e aplicadores do Direito do Trabalho, todavia a axiologia de cooperação e concentração processual tem o condão de beneficiar o jurisdicionado. Ademais, assuntos como competência para julgamento (pleno, órgão especial ou outros) e prazos compatíveis com NCPC ou CLT (15 ou 8 dias) demonstram certa fragilidade de implantação imediata. Entretanto, a utilização pelo STF do ideal centralizador no relator já demonstra a eficiência na tramitação de recursos, fato que permite a compatibilização com a Justiça do Trabalho, sendo inegável a cooperação entre os TRTs e o sistema de precedentes vinculantes.
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1 MARINONI, Luiz Guilherme (1962-). Precedentes obrigatórios (2010). 7. Ed. São Paulo: Saraiva, 2022.
2 MITIDIERO, Daniel. Comentários ao Código de Processo Civil – v. XV: artigos 926 ao 975 (2016). 2. Ed. São Paulo: RT, 2018.
3 MITIDIERO, Daniel. Cortes superiores e cortes supremas – do controle à interpretação, da jurisprudência ao precedente (2013). 4. Ed. São Paulo: RT, 2022.
4 Precedentes – da persuasão à vinculação (2016). 4. Ed. São Paulo: RT, 2021.
5 PRITSCH, César Zucatti. Manual de prática dos precedentes no processo civil e do trabalho – uma visão interna das Cortes. 2. ed. Leme: Mizuno, 2023.
6 JUNQUEIRA, Fernanda Antunes Marques; HIGA, Flávio da Costa; MARANHÃO, Ney. Precedentes no processo do trabalho – teoria geral e aspectos controvertidos. São Paulo: RT, 2020.
7 ABRAMOWICZ, Michael; STEARNS, Maxwell. Defining dicta. Stanford Law Review, Vol. 56, 2005. George Mason U School of Law, Law & Economics Working Paper n. 04-55; The G Washington U Law School, Public Law and Legal Theory Working Paper n. 113. Disponível em SSRN: , acesso em 09/11/2017.
8 ALVIM, Teresa Arruda. Precedentes e evolução do direito. In: ALVIM, Teresa Arruda Alvim (coord). Direito jurisprudencial. São Paulo: RT, 2012, pp. 11-95.
9 Questão de fato e questão de direito nos recursos para tribunais superiores. Revista de Processo, v. 332, ano 47, pp. 329-360, São Paulo: Ed. RT, outubro de 2022
10 BAINI, Gustavo M. Como (não) editar uma súmula: o desafio do trabalho com súmulas na sistemática de precedentes no novo CPC e o caso da Súmula 77 do TRT4. Revista de processo, v. 265, mar./2017, pp. 393-418.
Joseane de Menezes Condé
Servidora Pública Federal do TRT 15 Americana, Mestranda em Direito Internacional FUNIBER, pós graduação em Direito Constitucional IBMEC, pós graduanda em direito tributário e trabalhista.