Reforma tributária 12: Tributação dos serviços públicos   Migalhas
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Reforma tributária 12: Tributação dos serviços públicos – Migalhas

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Atualmente, a tributação dos serviços de água e energia se dá através do ICMS, segundo as alíquotas estaduais e o serviço de coleta, transporte e destinação de resíduos sólidos por ISS. A LC 116/06 prevê que os a execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, é sujeita à incidência de ISS. A princípio incluído como um dos itens dos serviços de engenharia. No item 7 – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres. O valor da tributação do ISS varia de 2 a 5% conforme previsão da legislação municipal e o resultado do tributo.

Não sei se vocês têm o hábito de observar as contas de água/esgoto das suas residências e de energia elétrica, mas, por exemplo, a minha conta de energia tem a incidência da tarifa de 20,5% e 1,65 % de PIS e 7,6 de Cofins. As alíquotas dos serviços de água e esgoto têm alíquotas variáveis de acordo com o consumo e a região.

A lei 14.898/24, institui diretrizes para a tarifa social de água e esgoto em âmbito nacional. De acordo com o art. 2º, são elegíveis ao benefício os usuários com renda per capita de até 1/2 (meio) salário-mínimo que pertençam a família de baixa renda inscrita CadÚnico e os que pertençam a família que tenha entre seus membros beneficiários do BPC. A tarifa social de energia elétrica foi criada em 2002, pela lei 10.438. A regulamentação do benefício foi feita por meio da lei 12.212/10 e pelo decreto 7.583/11, e compreende famílias com consumo de até 220 quilowatts/hora (kWh); famílias enquadradas na subclasse baixa renda com consumo de até 30 kWh mês pagam 65% a menos na conta de luz; e e desconto é de 40% e pode ser aplicada a quem consome de 31 kWh até 100 kWh mês. Para famílias indígenas e quilombolas inscritas no Cadastro Único, as condições são diferentes: até 50 kWh mês, tem desconto de 100 de 51 kWh a 100 kWh mês, é de 40%; há abatimento de 10% para o consumo de 101 kWh a 220 kWh mês.

Mas, O que esperar a partir da reforma tributária?

Com a transição que está sendo feita com a reforma tributária todos os serviços de abastecimento e saneamento, de energia, telecomunicação e de coleta e destinação de resíduos sólidos serão sujeito à incidência do IBS/CBS. O CBS substituirá a partir de partir de 2027 a PIS/Cofins. O IBS substituirá o ICMS e o ISS, com fase de teste que se inicia na fase de teste de 2026 a 2028 e com transição de 2029 a 2032. A tributação do IBS e CBS não vai alterar muito o que pagamos de água/saneamento e luz, mas vai encarecer os serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos que são sujeitos ao ISS.

Não há lista de serviço na LC 214/25 que regulamente o IBS/CBS, assim, o art. 4º, VIII, prevê a prestação de serviços. De acordo com:

Art. 12 A base de cálculo do IBS e da CBS é o valor da operação, salvo disposição em contrário prevista nesta Lei Complementar.

§ 1º O valor da operação compreende o valor integral cobrado pelo fornecedor a qualquer título, inclusive os valores correspondentes a:

V – tributos e preços públicos, inclusive tarifas, incidentes sobre a operação ou suportados pelo fornecedor, exceto aqueles previstos no § 2º deste artigo; (grifo e negrito nosso).

Há algum benefício ou redutor de alíquota?

Ao analisar a tabela com redução de 60% para muitos serviços, não encontramos nenhum dos serviços acima descritos que entrassem na tabela de redução, o que considero algo terrível por sua característica abrangente e o alto custo. O único benefício que se terá é a não-cumulatividade para o caso de uso comercial desses bens e o cashbach para as pessoas de baixa renda podemos observar:

Art. 113. O destinatário das devoluções previstas neste Capítulo será aquele responsável por unidade familiar de família de baixa renda cadastrada no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), conforme o art. 6º-F da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, ou por norma equivalente que a suceder, e que observar, cumulativamente, os seguintes requisitos:

I – possuir renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo nacional;

II – ser residente no território nacional; e

III – possuir inscrição em situação regular no CPF.

No mais, ao analisar os objetos contemplados com a redução, encontramos o serviço de saneamento, sendo ausente o serviço de coleta e destinação de resíduos sólidos, quando esteja este sendo explorado através de concessão pública.

Art. 118. O percentual a ser aplicado nos termos do art. 117 desta Lei Complementar será de:

I – 100% (cem por cento) para a CBS e 20% (vinte por cento) para o IBS na aquisição de botijão de até 13 kg (treze quilogramas) de gás liquefeito de petróleo, nas operações de fornecimento domiciliar de energia elétrica, abastecimento de água, esgotamento sanitário e gás canalizado e nas operações de fornecimento de telecomunicações; e

II – 20% (vinte por cento) para a CBS e para o IBS, nos demais casos. (grifo e negrito nosso)

Porém, a União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios poderão, por lei específica, fixar percentuais de devolução da sua parcela da CBS ou do IBS superiores aos previstos na LC 214/25, os quais poderão ser diferenciados em função da renda familiar dos destinatários. Na ausência da fixação de percentuais próprios, as devoluções previstas serão calculadas mediante aplicação dos percentuais de que tratam no art. 118 mesmo.

Havendo a terceirização do serviço ou concessão administrativa, o sistema de tributação da prestação do serviço de limpeza terá outras dimensões, porque o poder público adquirente não paga IBS/CBS uns aos outros, nos termos:

Art. 473. O produto da arrecadação do IBS e da CBS sobre as aquisições de bens e serviços pela administração pública direta, por autarquias e por fundações públicas será integralmente destinado ao ente federativo contratante, mediante redução a zero das alíquotas do IBS e da CBS devidos aos demais entes federativos e equivalente elevação da alíquota do tributo devido ao ente contratante.

§ 1º Para fins do atendimento ao disposto no caput deste artigo:

I – nas aquisições pela União:

a) serão reduzidas a zero as alíquotas do IBS dos demais entes federativos; e

b) será a alíquota da CBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar;

II – nas aquisições por Estado:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota municipal do IBS; e

b) será a alíquota estadual do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar;

III – nas aquisições por Município:

a) serão reduzidas a zero a alíquota da CBS e a alíquota estadual do IBS;

b) será a alíquota municipal do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar; e

IV – nas aquisições pelo Distrito Federal:

a) será reduzida a zero a alíquota da CBS;

b) será a alíquota distrital do IBS fixada em montante equivalente à soma das alíquotas do IBS e da CBS incidentes sobre a operação, após a redução de que trata o art. 472 desta Lei Complementar.

Apesar de não haver movimentação de caixa e, ser mesmo uma operação contábil, cerca de 28% como previsão atual, será deduzido da fatura paga pelo município, o que pode se mostrar vantajoso na hora da Administração Pública planejar como fará. Já para os contratados devem desenvolver novas técnicas de precificação dos serviços nas licitações cujo prazo ultrapasse o ano de 2027, para o CBS, e o ano de 2029, para o IBS.

Esclarecemos que se a opção for por adotar o sistema concessão comum, remunerada por tarifa, e considerando que o adquirente do serviço é o munícipe/contribuinte, os valores arrecadados também serão divididos entre o Estado e o município de onde o serviço foi prestado, nos termos do art. 158, da CF.

Art. 158…………

IV – 25% (vinte e cinco por cento):

b) do produto da arrecadação do imposto previsto no art. 156-A distribuída aos Estados.

§ 2º As parcelas de receita pertencentes aos Municípios mencionadas no inciso IV, “b”, serão creditadas conforme os seguintes critérios:

I – 80% (oitenta por cento) na proporção da população;

II – 10% (dez por cento) com base em indicadores de melhoria nos resultados de aprendizagem e de aumento da equidade, considerado o nível socioeconômico dos educandos, de acordo com o que dispuser lei estadual;

III – 5% (cinco por cento) com base em indicadores de preservação ambiental, de acordo com o que dispuser lei estadual;

IV – 5% (cinco por cento) em montantes iguais para todos os Municípios do Estado.

No Brasil temos a concessão administrativa do serviço de coleta, transporte, tratamento e destinação de resíduos sólidos, e não temos, pelo menos ainda, a experiência de concessão comum, remunerada por tarifa.

Considerando a não cumulatividade plena do IBS/CBS, será um grande trabalho para os contadores operarem a redução de todos os bens e serviços adquiridos na cadeia.

Conclusão

Nos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário e a conta de energia elétrica o consumidor padrão não observará muita distinção, já que as alíquotas não variam tanto em relação ao atualmente praticadas, porém os serviços de coleta e destinação de resíduos sólidos e limpeza pública teremos uma alíquota bem maior que a atual.

Rosa Freitas

Rosa Freitas

Doutora em Direito pelo PPGD/UFPE, professora universitária, Servidora pública, Escritório Rosa Freitas Advocacia em Direito público, palestrante e autora do livro Direito Eleitoral para Vereador.

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