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Falta de intimação do advogado para a realização de sustentação oral configura nulidade no julgamento de habeas corpus. Assim decidiu a 5ª turma do STJ ao acolher embargos de declaração no HC 861.593. A relatora, ministra Daniela Teixeira, fundamentou sua decisão no art. 7º, § 2º-B, da lei 8.906/94, Estatuto da Advocacia e da OAB, incluído pela lei 14.365/22.
Segundo a ministra, a ausência de comunicação ao advogado sobre a data do julgamento impede o exercício do direito à sustentação oral, prerrogativa assegurada em ações de competência originária, como o habeas corpus.
“O advogado não foi intimado da data do julgamento, o que impossibilitou o exercício do direito de fazer a sustentação oral. Assim, imperiosa a anulação do julgamento, para que seja garantida a prévia ciência do causídico.”
Em processo relatado pela ministra Daniela Teixeira, STJ anula julgamento por falta de intimação de advogado para sustentação.(Imagem: Gustavo Lima/STJ)
Ministra Daniela também ressaltou a jurisprudência do STJ, que considera cerceamento de defesa a recusa a um pedido expresso da defesa para a realização da sustentação oral. A ministra citou como precedentes os HCs 583.604 e 690.336, relatados pelos ministros Nefi Cordeiro e Ribeiro Dantas, respectivamente.
A preliminar foi acolhida para anular o julgamento do habeas corpus e garantir a prévia intimação da defesa para, querendo, sustentar oralmente.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pelos pares: ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto.
- Processo: HC 861.593
Leia o acórdão.