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Por maioria, a 3ª turma do STJ negou o pedido de indenização por danos morais feito por aposentada que contestava empréstimo consignado não contratado. Colegiado entendeu que nessas situações não é possível presumir o dano moral apenas pela idade avançada da vítima.
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O julgamento ficou empatado, sendo o desfecho definido pelo voto do ministro Antonio Carlos Ferreira, que acompanhou a divergência inaugurada pelo ministro Moura Ribeiro e seguida pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Ficaram vencidos a relatora, ministra Nancy Andrighi e ministro Humberto Martins.
No caso, a aposentada ingressou com ação declaratória cumulada com obrigação de fazer e pedido de reparação por danos materiais e morais, alegando que sua assinatura havia sido falsificada na contratação do empréstimo.
A perícia grafotécnica realizada na 1ª vara Cível de José Bonifácio/SP confirmou a falsidade documental, levando a juíza a declarar a inexigibilidade do débito e determinar a cessação dos descontos no benefício previdenciário da autora.
Também condenou o banco a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente.
No entanto, em grau de recurso, a 23ª câmara de Direito Privado do TJ/SP modificou a condenação, limitando a devolução em dobro às cobranças efetuadas após 30 de março de 2021, além de afastar a indenização por danos morais sob o fundamento de que não houve sofrimento que ultrapassasse mero dissabor.
Divergências
No STJ, a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, votou pelo provimento do recurso da aposentada, fixando indenização em R$ 10 mil e foi acompanhada pelo ministro Humberto Martins.
No entanto, ministro Moura Ribeiro abriu divergência, defendendo a manutenção da decisão do TJ/SP e sustentando que não havia comprovação de prejuízo moral relevante. O voto divergente foi acompanhado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
Desempate
Diante do empate na votação, ministro Antonio Carlos apresentou voto, acompanhando a divergência.
Ao fundamentar sua posição, Antonio Carlos destacou que “a idade avançada da recorrente, por si, não constitui circunstância suficiente para o reconhecimento automático do dano moral em re ipsa (presumido)”.
Veja trecho do voto:
O ministro ainda ponderou que, embora a condição etária possa ser um critério na análise da extensão do dano, “o simples fato de ser idoso não é isoladamente determinante para que o Poder Judiciário na instância especial afirme a configuração do dano moral em detrimento da conclusão exarada pelas instâncias ordinárias”.
Também ressaltou que a aposentada permaneceu com o valor do empréstimo e que “não foi noticiado nenhum fato danoso relevante, somente insurgindo-se contra a fraude depois de longo período”.
Ainda, afirmou que “a fraude bancária ensejadora da contratação de empréstimo, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes”.
Assim, votou por não conhecer do recurso especial da aposentada, mantendo a decisão do TJ/SP de afastamento da indenização por danos morais, restando apenas a devolução parcial dos valores cobrados indevidamente.
- Processo: REsp 2.161.428