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Por unanimidade, a 3ª turma do STJ negou o restabelecimento do passaporte empresário que vive na Suíça e que teve o documento retido como medida coercitiva em processo de execução.
O caso teve origem em um cumprimento de sentença movido na 4ª vara Cível de Joinville/SC, decorrente da falência de empresa da qual o empresário era sócio. Para garantir a satisfação da dívida, o juízo determinou a apreensão do passaporte e da CNH do executado.
A defesa impetrou HC perante o TJ/SC, que não conheceu do pedido e manteve a decisão. No STJ, os advogados argumentaram que a medida seria desproporcional, pois o empresário reside na Suíça e precisa do passaporte para identificação e para visitar familiares no Brasil.
Além disso, os advogados ressaltaram que a matéria relacionada à adoção de meios executivos atípicos está em análise no STJ no tema 1.137, o que levou à suspensão de processos sobre a questão.
Retenção necessária
Ao votar, o relator, ministro Moura Ribeiro, destacou que a apreensão do passaporte foi fundamentada no esvaziamento patrimonial do executado e que não se vislumbra, de plano, ilegalidade na decisão contestada.
O magistrado apontou que o CPC prevê a adoção de medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais, incluindo a retenção de passaporte e suspensão da carteira de habilitação.
Reforçou que “a parte não demonstrou que a decisão originária é arbitrária ou teratológica, tendo havido fundamentação específica acerca do exaurimento dos meios típicos, inclusive com valores em contas na Suíça”.
Além disso, mencionou que o patrimônio apresentou expressiva redução ao longo dos anos, indicando possível tentativa de ocultação de bens.
Explicou que o HC não pode ser utilizado como substituto de recurso ordinário, salvo em casos excepcionais de ilegalidade manifesta.
Ademais, mencionou passagem de Lima Barreto, presente no livro “Migalhas de Lima Barreto“, reforçando a necessidade do cumprimento das obrigações financeiras.
STJ: Ministro Moura Ribeiro cita “Migalhas de Lima Barreto” em sessão
“Ao ler esta impetração, lembrei-me aqui, agora, não está no voto, mas lembrei-me de Lima Barreto, no Migalhas, ele tem uma frase lá que é muito bonita, fala assim: ‘o dever de todo cidadão de bem, de senhoras sérias, é pagar suas dívidas.'”
Veja trecho do voto:
Por fim, destacou que a decisão do TJ/SC apontou indícios de esvaziamento patrimonial e a existência de bens para quitação da dívida, o que reforça a legalidade da medida adotada.
“Foram esgotadas todas as medidas típicas executivas, houve efetivação no contraditório, há elementos indicando a existência de patrimônio para saudar parte do débito executado e a postura do paciente indica possível conduta de desvio de patrimônio e proteção do seu patrimônio, o que também não foi mencionado, mas o tribunal mencionou”, concluiu.
- Processo: HC 978.084