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Por maioria, a 2ª turma do STJ confirmou decisão que reconheceu a ilegitimidade ativa de vizinhos em ação que questionou construção de imóvel em área sob fiscalização do Iphan, no Rio de Janeiro/RJ. Para o colegiado, os particulares não possuem legitimidade ativa para questionar, em nome próprio, a autorização concedida pelo órgão responsável pela preservação do patrimônio público.
A disputa teve início em ação ordinária ajuizada pelos vizinhos contra os proprietários do imóvel, alegando que, apesar de autorização concedida pelo Iphan, a construção violava a portaria 104/00 do instituto, comprometendo a visibilidade da paisagem protegida, além de bloquear a vista de suas varandas.
Em 1ª instância, a 16ª vara Federal da SJ/RJ julgou improcedentes os pedidos, entendendo que a construção foi devidamente aprovada pelo Iphan e pelos órgãos municipais.
Em sede recursal, o TRF da 2ª região, por maioria, deu provimento ao recurso para anular a sentença e determinar a realização de perícia técnica a fim de esclarecer se a obra violava as regras da portaria do instituto.
Posteriormente, o relator no STJ, ministro Teodoro Silva Santos, em decisão monocrática, julgou extinto o processo ao reconhecer a ilegitimidade ativa dos vizinhos para propor ação ordinária visando suposta proteção a patrimônio público, sendo a ação popular a via correta.
Vizinhos não poderão contestar obra realizada com autorização do Iphan.(Imagem: Eduardo Anizelli/Folhapress)
Debates
Em sessão nesta terça-feira, 11, o relator, ministro Teodoro Silva Santos, manteve o entendimento a respeito da ilegitimidade ativa dos vizinhos para propor a ação. Para o ministro, não há previsão legal que confira a particulares legitimidade para propor ação fundamentada em suposta violação de normas de proteção ao patrimônio público. Além disso, destacou que, os agravantes, em nenhum momento, contestaram esse ponto específico, que foi essencial para a decisão.
Em sentido contrário, a ministra Maria Thereza votou pelo reconhecimento da legitimidade ativa dos vizinhos, apontando que, embora a causa de pedir envolva a regulamentação do Iphan, havia interesse particular dos moradores afetados.
“O ponto controverso era saber se a autorização do Iphan estaria correta ou não. O autor afirmou que toda a área é tombada e que o vizinho precisa respeitar as regras. Portanto, ele quer o direito subjetivo dele em uma área de interesse do Iphan.”
Já os ministros Afrânio Vilela e Francisco Falcão acompanharam o voto do relator ao entenderem que a demanda não pretende a proteção de patrimônio tombado, mas sim de direito subjetivo, de interesse particular dos interessados.
Para Afrânio Vilela, a questão essencial para o STJ era definir se um particular poderia se sobrepor ao órgão responsável pela defesa do interesse público para tratar de interesses privados, especialmente quando o próprio Iphan já havia afirmado que não havia prejuízo ou violação ao patrimônio público.
Dessa forma, por maioria, o colegiado desproveu o recurso.
- Processo: REsp 2.165.184