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Nesta quarta-feira, 12, durante sessão plenária do STF, ministro Cristiano Zanin apresentou voto-vista em ação que questiona as restrições estabelecidas pela lei do planejamento familiar (lei 9.263/96) para a realização de esterilização voluntária, especificamente a laqueadura, por mulheres.
Inaugurando divergência, Zanin votou para que a idade de 18 anos, ou seja, a plena capacidade civil, seja o único requisito para a realização do procedimento.
O relator, ministro Nunes Marques, acompanhado pelo ministro Flávio Dino, havia votado por manter a restrição legal vigente, que exige no mínimo 21 anos e pelo menos dois filhos vivos.
STF: Nunes Marques e Dino votam para validar restrições à laqueadura
Além disso, o relator e Dino votaram pela exclusão da expressão “com vistas a desencorajar a esterilização precoce” da previsão legal, visando preservar a autonomia individual.
Devido a compromissos institucionais dos ministros, o julgamento foi suspenso e será retomado na sessão de quinta-feira, 13.
Caso
A ação foi proposta em 2019 pelo partido PSB e busca a declaração da invalidade do inciso I e § 5º do art. 10 da lei de planejamento familiar. Esses dispositivos tipificam como crime a realização de laqueadura sem o preenchimento dos requisitos.
Originalmente, a lei estabelecia que a mulher deveria ter, no mínimo, 25 anos ou dois filhos vivos, além de expressa autorização do cônjuge.
Com a promulgação da lei 14.443/22, que facilita o acesso à contracepção, a idade foi reduzida para 21 anos, autorizou a realização do procedimento logo após o parto e excluiu a necessidade de autorização do cônjuge ou companheiro.
“I – em homens e mulheres com capacidade civil plena e maiores de 21 (vinte e um) anos de idade ou, pelo menos, com 2 (dois) filhos vivos, desde que observado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias entre a manifestação da vontade e o ato cirúrgico, período no qual será propiciado à pessoa interessada acesso a serviço de regulação da fecundidade, inclusive aconselhamento por equipe multidisciplinar, com vistas a desencorajar a esterilização precoce.”
21 anos + filhos
O relator, ministro Nunes Marques, votou pela validade da exigência de idade mínima de 21 anos para a realização da laqueadura.
Destacou que a CF garante aos casais liberdade de decisão sobre o planejamento familiar, mas permite ao Legislativo estabelecer critérios para procedimentos irreversíveis. Assim, entendeu que a regulamentação não afronta a Constituição.
O relator considerou a restrição proporcional e justificada por estudos que apontam alto índice de arrependimento entre mulheres esterilizadas. Ressaltou ainda que o SUS oferece diversas alternativas contraceptivas, e que a laqueadura, devido à sua irreversibilidade, requer maior cautela.
Além disso, reforçou que a exigência de “capacidade civil plena” deve ser mantida, impedindo a esterilização de qualquer pessoa juridicamente incapaz, mesmo que tenha dois filhos vivos.
Acompanhando o relator, ministro Flávio Dino sugeriu a retirada do trecho da lei que menciona o objetivo de “desencorajar a esterilização precoce”, argumentando que tal expressão viola a autonomia individual e o propósito da norma.
18 anos
Nesta quarta-feira, 12, ministro Cristiano Zanin apresentou divergência em relação ao relator e votou pelo provimento da ação, destacando a importância da autonomia individual e da liberdade de decisão no contexto reprodutivo.
O ministro afirmou que esses direitos estão intrinsecamente ligados à dignidade humana e à liberdade de autodeterminação, princípios fundamentais da CF.
Veja trechos do voto:
Zanin ressaltou que a Constituição garante expressamente o direito ao planejamento familiar, com base na premissa de que essa decisão é pessoal e envolve a autodeterminação sobre o próprio corpo.
Também defendeu que é responsabilidade do Estado fornecer informações e assegurar o acesso a métodos contraceptivos, sem interferir de forma arbitrária nas escolhas individuais sobre a reprodução.
O ministro destacou que, embora o legislador tenha certa liberdade para estabelecer restrições, essas devem ser limitadas pelo princípio da proporcionalidade, ou seja, as restrições precisam ser justificadas e adequadas para a proteção dos direitos envolvidos.
Além disso, Zanin afirmou que o direito ao planejamento reprodutivo vai além do direito de procriar, abrangendo também a liberdade de optar por não procriar, desde que tal decisão não interfira na esfera jurídica de terceiros nem seja proibida por lei.
O ministro criticou a legislação brasileira que regula o planejamento familiar, argumentando que ela ultrapassa os limites estabelecidos pela CF e impõe restrições indevidas ao direito fundamental de autodeterminação.
Nesse contexto, Zanin considerou que a plena capacidade civil, conforme o art. 10 do CC, é o único requisito necessário para que uma pessoa tome decisões sobre sua própria vida e saúde, incluindo o planejamento familiar. Qualquer outra restrição, portanto, estaria além do que o art. 226 da Constituição permite.
Ao refletir sobre a restrição à esterilização com base no temor de arrependimento futuro, o ministro observou que essa limitação desconsidera o direito da pessoa de tomar decisões livres e autônomas, o que é um princípio fundamental da Constituição.
Dessa forma, Zanin votou pela inconstitucionalidade parcial do inciso 1 do art. 10 da lei 9.263/96, propondo a remoção da expressão “maiores de 21 anos de idade ou, pelo menos, com dois filhos vivos”.
- Processo: ADIn 5.911